DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS: AVANÇOS
E DIFICULDADES NA CLASSE APÓS LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015
Autora: Valderiane
Schimicoviaki, advogada, pós-graduada (especialista) em Direito do Trabalho.
RESUMO
A presente pesquisa visa expor os
direitos dos trabalhadores domésticos, com o escopo de situar as modificações e
avanços das leis que incidem à classe, sem, contudo, se abster das principais
dificuldades existentes na realidade. O objeto consiste na Lei Complementar nº
150 vigente desde junho de 2015.
É necessário, antes de tudo,
apresentar o conceito de trabalhadores domésticos, como assim preceitua a Lei.
Por conseguinte, será brevemente destacado os principais eventos anteriores à
Lei Complementar que serviram de fundamento para a ampliação dos direitos trabalhistas
domésticos. Em seguida, realiza-se a apresentação da referida Lei e os avanços
obtidos a partir desta.
Por fim, objetiva-se demonstrar
algumas das principais dificuldades encontradas por esses trabalhadores no
dia-a-dia, uma vez que muito embora lhe sejam garantidos direitos trabalhistas,
o que acaba prevalecendo, em muitos casos, é a necessidade do emprego mesmo
diante de eventuais manobras ou mitigações dos direitos formalmente concedidos.
1. INTRODUÇÃO
Os direitos dos trabalhadores domésticos por muito
tempo deixaram de ser objeto de urgente interesse no âmbito jurídico,
decorrente talvez da própria inobservância da referida classe como importante para
manutenção das atividades sociais corriqueiras.
Sem deixar de mencionar os
principais eventos anteriores à Lei Complementar nº 150/2015, será trabalhado,
a seguir, os avanços e em contrapartida as dificuldades presentes à sua
posterior vigência.
2. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS
2.1. DIREITOS ASSEGURADOS ANTERIORMENTE À LEI
COMPLEMENTAR
Não visando esgotar o tema que
antecede a Lei Complementar objeto do trabalho, mas sem deixar de abordar aspectos
relevantes para a classe dos trabalhadores domésticos, recorre-se, nesse
primeiro momento, à exposição da Emenda Constitucional nº 72/2013, a qual ficou
conhecida como “PEC das Domésticas”, termo equivocado, diga-se de passagem,
visto que ao falar em trabalhadores domésticos se deve compreender uma gama de
profissões, tais como cuidadores de idosos e deficientes, faxineiras,
jardineiros, motoristas, e qualquer outra que seja realizada dentro do âmbito
doméstico, tenha por empregador uma pessoa física, o exercício da atividade não
possua fins lucrativos e seja exercida mais de duas vezes por semana.[1]
A referida Emenda alterou o §único do
art. 7º da Constituição Federal de 1988 passando a assegurar aos domésticos
novos direitos e foi determinante para a formulação da Lei Complementar.
Além disso, considerando que
explicitamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que suas normas
não se aplicam, com ressalva daquelas que assim instituir, aos trabalhadores
domésticos,[2]
pode-se colocar que a Emenda foi um grande avanço à categoria.[3]
Sendo assim, a partir da vigência da
Emenda Constitucional, os trabalhadores domésticos passam a ter garantia dos
seguintes direitos trabalhistas: salário mínimo (nunca abaixo),
irredutibilidade do salário, 13º salário, proteção salarial, carga laboral de 8
horas diárias, repouso semanal remunerado (de preferência aos domingos), horas
extras, férias anuais, licença maternidade e paternidade, aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, redução de riscos a partir de utilização de
equipamentos adequados de proteção e segurança, aposentadoria, possibilidade de
acordos e convenções coletivas, proibição de desigualdade salarial devido a
gênero, idade, etc., bem como proibição de desigualdade na contratação de
trabalhador com alguma deficiência e proibição de atividades noturnas para
menores de 18 anos.
Contudo, mesmo com direitos
explicitamente assegurados, era necessária uma lei específica para regulamentar
esses avanços, sendo esta portanto, a premissa que origina a Lei Complementar
nº 150/2015.
2.2. AVANÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015
Consoante a definição mencionada
anteriormente, a Lei Complementar de nº 150/2015, assim como as demais leis
específicas, se preocupa em conceituar o trabalhador doméstico, estabelecendo
como requisito, inclusive, o lapso temporal de três vezes na semana. Sendo
assim, a diarista que, por exemplo, presta serviços até duas vezes por semana
em uma casa de família não se enquadra como trabalhadora doméstica e,
consequentemente, sobre ela não irá recair os direitos determinados pela Lei.
Por conseguinte, os avanços obtidos
com a Lei comportam o direito ao registro na Carteira de Trabalho, à obrigatoriedade
de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo
empregador, sendo este no percentual de 8% do salário, sendo preciso também
recolher 0,8% ao que se refere ao seguro contra acidente, bem como 3,2% da
rescisão contratual no caso de demissão sem justa causa. Ademais, diferentemente
do que previa a Emenda Constitucional, há proibição de contratação de menores
de 18 anos, conforme §único do art. 1º,[4] além
de acrescentar um valor adicional àqueles que realizam atividade no período
noturno, compreendido o intervalo das 22h às 05h.
Inobstante, também emergem da Lei
Complementar o direito ao adicional de 25% da hora normal para acompanhamento
em viagens[5]; descanso
intrajornada de até 2 (duas) horas ao empregado que cumpre 8h diárias; o
pagamento de horas extras (que excedam, portanto, o limite de 44h semanais); ao
aviso prévio que será proporcional ao tempo de serviço; multa por demissão sem
justa causa;[6]
ao seguro desemprego quando o empregador recolher, no mínimo, 15 meses de FGTS;[7] a
30 (trinta) dias de férias, após o lapso temporal de 12 meses.
Percebe-se assim, que a referida Lei
nada mais fez do que deixar explicitamente atrelado aos empregados domésticos
direitos já compreendidos como essenciais aos trabalhadores de outras esferas. Contudo,
não se pode negar que a especificidade da Lei traz uma maior segurança aos
trabalhadores, não sendo apropriado o emprego da palavra “inovação”, muito
embora fique claro o significativo avanço consagrado à referida categoria.
Porém, o grande problema gira em
torno do seu alcance prático, uma vez que muitos empregadores não estão
dispostos a arcar com todos os direitos garantidos aos empregados.
2.3. DIFICULDADES PRÁTICAS AINDA VIVENCIADAS PELOS
TRABALHADORES DOMÉSTICOS
Para discorrer sobre as dificuldades
vivenciadas pelos trabalhadores domésticos, é preciso que se tenha claro dois
momentos: 1º) a dificuldade de efetivação encontrada por aqueles que sempre
trabalharam no ramo e encontram-se desempregados; 2º) a dificuldade que aqueles
que já estão exercendo o trabalho doméstico enfrentam para requerer direitos
muitas vezes não assegurados como prevê a legislação.
O primeiro momento decorre do
crescente aumento da informalidade nos empregos domésticos. Não se pode dizer
que a informalidade aumentou apenas decorrente da Lei Complementar, mas com
certeza há sua influência. Embora isso seja um caminho inverso do esperado, é
de fácil compreensão quando se passa a analisar os gastos que os empregadores
não querem assumir. Desse modo, houve aumento significativo do contrato
informal para desempenho de função por menos de três dias na semana, ou seja,
sem configurar vínculo de emprego.
Assim sendo, pode-se afirmar que
algumas categorias específicas do trabalho doméstico, tal qual a de empregada
doméstica, de cuidadores e de jardineiros sofreram com o aumento de serviços
esporádicos e menos frequentes, como o das diaristas. Nada obstante, além de
possuírem dificuldades para encontrar emprego formal e fixo, desdobram-se nas
atividades informais para conseguir atingir um salário que supra as suas
necessidades básicas.[8] Segundo
matéria publicada com base na pesquisa realizada pelo IBGE, de 2016 a 2018
houve um aumento de 7,3% de empregados domésticos sem carteira assinada.[9]
Além disso, o segundo momento
supramencionado, também caracteriza uma dificuldade aos empregados domésticos,
considerando que esta atividade faz com que o empregado e o empregador estejam
muito próximos, além do exercício laboral se desenvolver dentro de um âmbito privativo,
o que dificulta, por vezes, a fiscalização de acidentes de trabalho, bem como a
de fornecimento de equipamentos de segurança ou ainda a contabilização das
horas extras de uma maneira efetiva, por exemplo.
Portanto, muito embora se configure
um avanço na legislação brasileira sobre a classe dos empregados domésticos,
deve-se atentar à sua recepção prática.
3. CONCLUSÃO
Em suma, o presente trabalho não
visou uma exposição exaustiva do tema, mas buscou retratar os principais
direitos assegurados atualmente, fazendo-se presente também uma breve análise
da aplicação da Lei na prática cotidiana da mencionada classe.
Percebe-se que embora o processo não
tenha sido rápido, a Lei Complementar nº 150/2015 se demonstra como um
relevante instrumento ao cenário trabalhista, representando uma grande
conquista dos trabalhadores domésticos que até então não possuíam os mesmos
direitos que os demais trabalhadores. O que não se pode (re)fazer, portanto, é
fechar os olhos para as dificuldades ainda existentes, não os inserindo
novamente às margens da sociedade, tampouco dos debates e interesses jurídicos.
[1]
Art. 1º, LC 150/2015. Ao empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa
e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto
nesta Lei.
[2]
Art. 7º, CLT. Os
preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados
domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de
natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
[3]
Salienta-se que anteriormente
haviam pequenas disposições sobre a categoria doméstica na CLT e também na Lei
Ordinária nº 5.859 de 1972, as quais não retiraram a necessidade da Lei
específica sobre o assunto.
[4]
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito)
anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182,
de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no
6.481, de 12 de junho de 2008.
[5]
Art. 11. Em relação
ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em
viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período,
podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art.
2º.
(...)
§ 2º. A remuneração-hora do serviço em viagem
será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do
salário-hora normal
[6]
Considera-se justa causa
para a demissão do empregado os casos descritos no art. 27 da Lei Complementar.
[7]
Segundo
o art. 26 da Lei Complementar, o empregado também terá direito ao seguro
desemprego nos casos de dispensa sem justa causa: Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem
justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no
7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período
máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
[8]
Sobre a crescente
informalidade no país, incluindo o dos empregadores domésticos, acesse: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/25534-desemprego-cai-para-11-8-com-informalidade-atingindo-maior-nivel-da-serie-historica>.