DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS: AVANÇOS E DIFICULDADES NA CLASSE APÓS LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015

 

DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS: AVANÇOS E DIFICULDADES NA CLASSE APÓS LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015

 

Autora: Valderiane Schimicoviaki, advogada, pós-graduada (especialista) em Direito do Trabalho.


RESUMO

 

            A presente pesquisa visa expor os direitos dos trabalhadores domésticos, com o escopo de situar as modificações e avanços das leis que incidem à classe, sem, contudo, se abster das principais dificuldades existentes na realidade. O objeto consiste na Lei Complementar nº 150 vigente desde junho de 2015.

            É necessário, antes de tudo, apresentar o conceito de trabalhadores domésticos, como assim preceitua a Lei. Por conseguinte, será brevemente destacado os principais eventos anteriores à Lei Complementar que serviram de fundamento para a ampliação dos direitos trabalhistas domésticos. Em seguida, realiza-se a apresentação da referida Lei e os avanços obtidos a partir desta.

            Por fim, objetiva-se demonstrar algumas das principais dificuldades encontradas por esses trabalhadores no dia-a-dia, uma vez que muito embora lhe sejam garantidos direitos trabalhistas, o que acaba prevalecendo, em muitos casos, é a necessidade do emprego mesmo diante de eventuais manobras ou mitigações dos direitos formalmente concedidos.  

 

1. INTRODUÇÃO

        

         Os direitos dos trabalhadores domésticos por muito tempo deixaram de ser objeto de urgente interesse no âmbito jurídico, decorrente talvez da própria inobservância da referida classe como importante para manutenção das atividades sociais corriqueiras.

            Sem deixar de mencionar os principais eventos anteriores à Lei Complementar nº 150/2015, será trabalhado, a seguir, os avanços e em contrapartida as dificuldades presentes à sua posterior vigência.

2. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

2.1. DIREITOS ASSEGURADOS ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR

 

            Não visando esgotar o tema que antecede a Lei Complementar objeto do trabalho, mas sem deixar de abordar aspectos relevantes para a classe dos trabalhadores domésticos, recorre-se, nesse primeiro momento, à exposição da Emenda Constitucional nº 72/2013, a qual ficou conhecida como “PEC das Domésticas”, termo equivocado, diga-se de passagem, visto que ao falar em trabalhadores domésticos se deve compreender uma gama de profissões, tais como cuidadores de idosos e deficientes, faxineiras, jardineiros, motoristas, e qualquer outra que seja realizada dentro do âmbito doméstico, tenha por empregador uma pessoa física, o exercício da atividade não possua fins lucrativos e seja exercida mais de duas vezes por semana.[1]

            A referida Emenda alterou o §único do art. 7º da Constituição Federal de 1988 passando a assegurar aos domésticos novos direitos e foi determinante para a formulação da Lei Complementar.

            Além disso, considerando que explicitamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que suas normas não se aplicam, com ressalva daquelas que assim instituir, aos trabalhadores domésticos,[2] pode-se colocar que a Emenda foi um grande avanço à categoria.[3]

            Sendo assim, a partir da vigência da Emenda Constitucional, os trabalhadores domésticos passam a ter garantia dos seguintes direitos trabalhistas: salário mínimo (nunca abaixo), irredutibilidade do salário, 13º salário, proteção salarial, carga laboral de 8 horas diárias, repouso semanal remunerado (de preferência aos domingos), horas extras, férias anuais, licença maternidade e paternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, redução de riscos a partir de utilização de equipamentos adequados de proteção e segurança, aposentadoria, possibilidade de acordos e convenções coletivas, proibição de desigualdade salarial devido a gênero, idade, etc., bem como proibição de desigualdade na contratação de trabalhador com alguma deficiência e proibição de atividades noturnas para menores de 18 anos.

            Contudo, mesmo com direitos explicitamente assegurados, era necessária uma lei específica para regulamentar esses avanços, sendo esta portanto, a premissa que origina a Lei Complementar nº 150/2015.

 

2.2. AVANÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015

 

            Consoante a definição mencionada anteriormente, a Lei Complementar de nº 150/2015, assim como as demais leis específicas, se preocupa em conceituar o trabalhador doméstico, estabelecendo como requisito, inclusive, o lapso temporal de três vezes na semana. Sendo assim, a diarista que, por exemplo, presta serviços até duas vezes por semana em uma casa de família não se enquadra como trabalhadora doméstica e, consequentemente, sobre ela não irá recair os direitos determinados pela Lei.

            Por conseguinte, os avanços obtidos com a Lei comportam o direito ao registro na Carteira de Trabalho, à obrigatoriedade de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregador, sendo este no percentual de 8% do salário, sendo preciso também recolher 0,8% ao que se refere ao seguro contra acidente, bem como 3,2% da rescisão contratual no caso de demissão sem justa causa. Ademais, diferentemente do que previa a Emenda Constitucional, há proibição de contratação de menores de 18 anos, conforme §único do art. 1º,[4] além de acrescentar um valor adicional àqueles que realizam atividade no período noturno, compreendido o intervalo das 22h às 05h.

            Inobstante, também emergem da Lei Complementar o direito ao adicional de 25% da hora normal para acompanhamento em viagens[5]; descanso intrajornada de até 2 (duas) horas ao empregado que cumpre 8h diárias; o pagamento de horas extras (que excedam, portanto, o limite de 44h semanais); ao aviso prévio que será proporcional ao tempo de serviço; multa por demissão sem justa causa;[6] ao seguro desemprego quando o empregador recolher, no mínimo, 15 meses de FGTS;[7] a 30 (trinta) dias de férias, após o lapso temporal de 12 meses.

            Percebe-se assim, que a referida Lei nada mais fez do que deixar explicitamente atrelado aos empregados domésticos direitos já compreendidos como essenciais aos trabalhadores de outras esferas. Contudo, não se pode negar que a especificidade da Lei traz uma maior segurança aos trabalhadores, não sendo apropriado o emprego da palavra “inovação”, muito embora fique claro o significativo avanço consagrado à referida categoria.

            Porém, o grande problema gira em torno do seu alcance prático, uma vez que muitos empregadores não estão dispostos a arcar com todos os direitos garantidos aos empregados.

 

2.3. DIFICULDADES PRÁTICAS AINDA VIVENCIADAS PELOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

            Para discorrer sobre as dificuldades vivenciadas pelos trabalhadores domésticos, é preciso que se tenha claro dois momentos: 1º) a dificuldade de efetivação encontrada por aqueles que sempre trabalharam no ramo e encontram-se desempregados; 2º) a dificuldade que aqueles que já estão exercendo o trabalho doméstico enfrentam para requerer direitos muitas vezes não assegurados como prevê a legislação.

            O primeiro momento decorre do crescente aumento da informalidade nos empregos domésticos. Não se pode dizer que a informalidade aumentou apenas decorrente da Lei Complementar, mas com certeza há sua influência. Embora isso seja um caminho inverso do esperado, é de fácil compreensão quando se passa a analisar os gastos que os empregadores não querem assumir. Desse modo, houve aumento significativo do contrato informal para desempenho de função por menos de três dias na semana, ou seja, sem configurar vínculo de emprego.

            Assim sendo, pode-se afirmar que algumas categorias específicas do trabalho doméstico, tal qual a de empregada doméstica, de cuidadores e de jardineiros sofreram com o aumento de serviços esporádicos e menos frequentes, como o das diaristas. Nada obstante, além de possuírem dificuldades para encontrar emprego formal e fixo, desdobram-se nas atividades informais para conseguir atingir um salário que supra as suas necessidades básicas.[8] Segundo matéria publicada com base na pesquisa realizada pelo IBGE, de 2016 a 2018 houve um aumento de 7,3% de empregados domésticos sem carteira assinada.[9] 

            Além disso, o segundo momento supramencionado, também caracteriza uma dificuldade aos empregados domésticos, considerando que esta atividade faz com que o empregado e o empregador estejam muito próximos, além do exercício laboral se desenvolver dentro de um âmbito privativo, o que dificulta, por vezes, a fiscalização de acidentes de trabalho, bem como a de fornecimento de equipamentos de segurança ou ainda a contabilização das horas extras de uma maneira efetiva, por exemplo.

            Portanto, muito embora se configure um avanço na legislação brasileira sobre a classe dos empregados domésticos, deve-se atentar à sua recepção prática.  

 

3. CONCLUSÃO

 

            Em suma, o presente trabalho não visou uma exposição exaustiva do tema, mas buscou retratar os principais direitos assegurados atualmente, fazendo-se presente também uma breve análise da aplicação da Lei na prática cotidiana da mencionada classe.

            Percebe-se que embora o processo não tenha sido rápido, a Lei Complementar nº 150/2015 se demonstra como um relevante instrumento ao cenário trabalhista, representando uma grande conquista dos trabalhadores domésticos que até então não possuíam os mesmos direitos que os demais trabalhadores. O que não se pode (re)fazer, portanto, é fechar os olhos para as dificuldades ainda existentes, não os inserindo novamente às margens da sociedade, tampouco dos debates e interesses jurídicos.



[1] Art. 1º, LC 150/2015.  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

[2] Art. 7º, CLT. Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:  a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

[3] Salienta-se que anteriormente haviam pequenas disposições sobre a categoria doméstica na CLT e também na Lei Ordinária nº 5.859 de 1972, as quais não retiraram a necessidade da Lei específica sobre o assunto.

[4] Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

[5] Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.

(...)

§ 2º. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal

[6] Considera-se justa causa para a demissão do empregado os casos descritos no art. 27 da Lei Complementar.

[7] Segundo o art. 26 da Lei Complementar, o empregado também terá direito ao seguro desemprego nos casos de dispensa sem justa causa: Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.