DOAÇÃO
EM VIDA: REPERCUSSÕES NO DIREITO SUCESSÓRIO
Autores: WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Paraná
VALDERIANE SCHIMICOVIAKI, advogada, Pós-Graduada em Direito do Trabalho
RESUMO: O presente informativo tem a
pretensão de tratar sobre as doações no ordenamento jurídico brasileiro. Ressalva-se
que o recorte dado às doações neste informativo é em relação as suas
repercussões na sucessão. Primeiro, trata-se de maneira geral das
características da doação, para, posteriormente, verticalizar a discussão e
debater de que maneira a doação pode ser utilizada como ferramenta de
planejamento sucessório. Nesse sentido, aponta-se o que é lícito e o que se
configura fraude nesse processo, apresentando o conceito de doação inoficiosa e
adiantamento de legítima. Por fim, elenca-se quais as ações que os herdeiros
prejudicados pelas fraudes podem ajuizar, a fim de garantir os direitos que a
legislação sucessória assegura aos herdeiros necessários.
Palavras-chave: doação inoficiosa; fraude na
sucessão; colação;
Sumário: I. Introdução; II. Doação
inoficiosa, adiantamento da legítima e colação; III. Ações oponíveis aos
herdeiros beneficiados; IV. Conclusão.
I
- INTRODUÇÃO
Em se tratando de
planejamento sucessório, a doação em vida se mostra uma alternativa para se
esquivar dos processos de inventário e partilha, cujo processo, na maioria das
vezes, torna-se muito moroso e, consequentemente, custoso. No entanto, a doação
pode ser utilizada como ferramenta para sonegação de bens - seja para o credor que está
executando o doador, seja para determinados herdeiros após a sua morte -, o que configura fraude e é
vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, é importante entender
quais são as repercussões da doação para o direito sucessório pátrio, bem como
a sua conexão com outros elementos da sucessão, como o inventário e o
testamento. O presente informativo, destarte, tem a pretensão de esclarecer
tais questões, demonstrando quando a doação é lícita e quando consiste em
fraude.
II
- DOAÇÃO INOFICIOSA, ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E COLAÇÃO
Antes de adentrar
nas especificidades da doação em vida no âmbito sucessório, faz-se imperioso
elucidar de que maneira o ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente
o Código Civil, trata da sucessão em geral. Via de regra, para fins
sucessórios, a liberdade da pessoa de dispor de seus bens após a morte é
relativizada. Isso porque a autonomia da pessoa alcança no máximo apenas 50% do
seu patrimônio, uma vez que o Código Civil resguarda aos herdeiros necessários
(descendentes, ascendentes e cônjuges)[1] ao
menos 50% da herança -
doravante denominada legítima.[2]
Ou seja, pelas vias
ordinárias, o planejamento sucessório estaria adstrito ao testamento,
instrumento no qual a pessoa disporia livremente apenas 50% dos seus bens,
destinando o que e quanto a quem quiser. Inclusive, por exemplo, caso queira o
testador destinar todos esses 50% a um dos herdeiros necessários, pode fazer,
sem prejuízo de parcela da legítima que continua a ser de direito desse
herdeiro.[3] A
regra de disponibilidade de apenas 50% dos bens se aplica também as doações,
como se verá adiante.
Ocorre que tanto o
testamento, quanto o processo de inventário e partilha, costumam ser muito
caros, também porque incide neles o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD). Para se esquivar
de tais procedimentos, demorados e caros, os indivíduos pensam em maneiras
diferentes de transmitir seus bens após a morte. É aqui que a doação se mostra
uma alternativa para um melhor planejamento sucessório. Entretanto, ela está
subordinada a normas dos arts. 538 a 564 do CC, de modo que, violadas,
constituem em ilegalidades que merecem impugnação.
A doação é definida
pelo art. 538 do CC: "Considera-se doação o contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o
de outra". Ademais, exige forma específica para juridicamente valer,
qual seja, aquela disposta no art. 541: "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular".
Não obstante, tal
liberalidade não é absoluta. Existem duas restrições legais importantes de se
mencionar. A primeira, regrada no art. 548,[4]
versa que as doações não podem ser feitas ao malgrado da subsistência do
doador, sob pena de nulidade do ato. A segunda vedação, disposta em artigo
subsequente,[5]
a qual se chama de doação inoficiosa,
impede que o doador doe mais do que poderia dispor em testamento, ou seja, o
limite da doação seria a legítima.
A vedação a doação
inoficiosa serve, dentre outras coisas, para não se burlar a legislação
sucessória brasileira. Um exemplo para melhor visualização. Digamos que um pai,
com doença terminal, tem como herdeiros necessários apenas seus dois filhos,
João e Gabriel. No entanto, ele gosta mais de João do que de Gabriel, embora
este último nunca tenha feito nada que ensejasse a indignação ou a deserdação,
isto é, não fez nada que poderia excluí-lo da sucessão. Sendo assim, o pai, que
tem um patrimônio de 4 milhões de reais, doa em vida 3 milhões de reais para
João. Destarte, sobraria 1 milhão de reais, de modo que esse seria o valor base
para a partilha na legítima, ficando 500 mil reais para cada filho
(considerando que não fez testamento). Veja-se que João ficaria com 3,5 milhões
de reais, ao passo que Gabriel ficaria apenas com 500 mil: uma clara
desproporção, advinda de fraude na sucessão para privilegiar um a outro.
O exemplo, embora
caricato, demonstra bem o porquê de não se poder doar mais do que poderia
dispor em testamento. Sem prejuízo, o Código encontra solução para casos em que
a doação de ascendente para descendente configurar já a sucessão. Para
preservar os direitos dos herdeiros legítimos, o art. 544[6]
prevê que tais doações incorrem em adiantamento da herança que lhe cabiam.
Nesse sentido, o bem doado, à hora da partilha, deve ser trazido à colação, ou
seja, colocado no processo de inventário, a fim de que haja a igualação na
herança de todos os herdeiros, na devida proporção.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção
estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge
sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do
doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações
feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para
igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão
conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu
valor ao tempo da liberalidade.
Existe uma hipótese
em que o adiantamento da herança não precisa ser trazida à colação: quando, em
testamento ou na própria doação, o doador expressamente diga que tal bem é
advindo da parte disponível do patrimônio.[7]-[8] Por
fim, o cálculo das doações, de todo modo, será feito considerando o valor do
bem à época em que foi doado, não levando em conta possíveis benfeitorias
feitas no bem.[9]
III
- AÇÕES OPONÍVEIS
AOS HERDEIROS BENEFICIADOS
Como visto em
tópico anterior, verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro já prevê
algumas situações da doação em vida que configurariam fraude, motivo pelo qual,
por exemplo, se determina que a doação a descendente é adiantamento da
legítima. Todavia, quando as regras da doação não são respeitadas, o que podem
fazer os herdeiros prejudicados para que a injustiça seja terminada? Em outras
palavras, quando há doação inoficiosa, ou quando o bem doado de ascendente a
descendente não é trazido à colação, o que se pode fazer? Apresentar-se-á, a
seguir, algumas alternativas, sendo que em todas elas os legitimados ativos são
os herdeiros que saíram em desvantagem com as doações.
Em primeiro lugar,
há a ação de nulidade da doação. Há controvérsia doutrinária se as doações são
negócios jurídicos unilaterais ou bilaterais; contudo, é inequívoco que se
trata de negócio jurídico. Sendo assim, para além dos motivos elencados nos
arts. 548 e 549 -
nulidades específicas das doações -, motivam a ação as causas de nulidade dos
negócios jurídicos (art. 166).[10]
Por definição jurisprudencial, tal ação tem prazo prescricional de vinte anos,
com termo inicial o registro do ato o qual se pretende anular:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no
caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é
vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende
anular. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 960549
PR 2016/0201842-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de
Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
27/02/2018)
Em segundo lugar,
pode-se pleitear a redução da doação quando ela não se tratar da parte
disponível da herança e, simultaneamente, ela exceder a parte que teria direito
o donatário. Ela está prevista no art. 2007 e seus parágrafos:
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se
apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
§ 1 o O excesso será apurado com
base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2 o A redução da liberalidade
far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será
em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro,
segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem
aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições
testamentárias.
§ 3 o Sujeita-se a redução, nos
termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários
que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4 o Sendo várias as doações a
herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a
partir da última, até a eliminação do excesso.
Note-se algumas
características importantes: (i) o excesso da doação será avaliado do valor que
o bem doado tinha à época da doação; (ii) o excesso será restituído em espécie;
(iii) essa ação só vale quando se trata de doação feita a herdeiros necessários
com parcela da legítima.
Por fim, caso o bem
doado não for trazido à colação, cabe a ação de sonegação, como já assegura o
art. 2.002: "Os descendentes que
concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as
legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena
de sonegação." A pena a que se refere este artigo é a de perder o
direito que ao herdeiro cabia sobre aquele bem sonegado (ocultado).[11]
Assim, caso não colocado no processo de inventário o bem recebido por doação e,
posteriormente, tal doação for descoberta, o herdeiro perderá o direito que
teria a este bem.
Ainda, se a
sonegação for feita pelo inventariante, o herdeiro também perderá este posto,
que será ocupado por indicação do Juízo (art. 1.993). Ademais, a sentença que
declarar a sonegação será de proveito de todos os demais herdeiros, não apenas
aquele que trouxe a ocultação à tona (art. 1.994, § único). Finalmente, em caso
de o bem sonegado já não estiver sob a propriedade do donatário, o herdeiro
sonegador pagará o valor acrescidos de perdas e danos (art. 1.995).
Vê-se, portanto,
que há diferentes maneiras de se reclamar a tutela jurisdicional para tais
fraudes, variando a depender do caso concreto.
IV
- CONCLUSÃO
Sem embargo das
críticas realizadas a legislação sucessória, no sentido de que ela limita a
autonomia privada da pessoa de dispor de seus bens após a morte, uma vez que
metade de seu patrimônio necessariamente é destinado aos herdeiros legítimos, o
Direito Sucessório também restringe bastante as possibilidades de injustiças
para com os herdeiros. Nessa esteira, as doações podem ser pensadas como uma
maneira de planejamento sucessório. De fato, não é ilícito, porém há igualmente
regras que restringem as liberalidades, novamente para assegurar os direitos à
herança dos herdeiros. Por isso, a vedação a doação inoficiosa e a determinação
de que doações de ascendentes para descendentes configuram adiantamentos da
legítima, por exemplo.
Entretanto, se tais
normas não são seguidas, ocorrem fraudes na sucessão que privilegiam um
herdeiro em detrimento de outro. Nesse cenário, os herdeiros necessários
prejudicados são os legitimados ativos para propor ações como (i) nulidade da
doação; (ii) redução de doação; e (iii) sonegação; cada qual com as suas
especificidades, a fim de ver garantidos em sua integralidade os seus direitos
como herdeiros legítimos.
[1] Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge.
[2] Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno
direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
[3] Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a
sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
[4] Art. 548. É nula a doação de
todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do
doador.
[5] Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o
doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
[6] Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a
outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
[7] Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador
determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o
seu valor ao tempo da doação.
[8] Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em
testamento, ou no próprio título de liberalidade.
[9] Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele,
certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1 o Se do ato de doação não constar valor certo, nem
houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo
que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2 o Só o valor dos bens doados entrará em
colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao
herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros,
assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
[10] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente
incapaz; II
- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a
ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que
a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar
nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
[11] Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no
inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de
outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de
restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia