DIREITO
SUCESSÓRIO: OS ENTEADOS TEM DIREITO A HERANÇA DE PADRASTOS E MADRASTAS?
RESUMO: O presente informativo tem
como fim discutir se o enteado tem direito a herança deixada por seu padrasto
ou madrasta. O assunto vem à tona especialmente pela ampliação do conceito
jurídico de família, muito mais flexível e com olhares mais casuísticos. Sendo
integrante de uma nova família, essa possibilidade de herdar seria regra ou
exceção? Como se verá, é exceção, exigindo-se filiação socioafetiva.
Palavras-chave: enteado; direito sucessório;
herança; padrasto; madrasta.
Sumário:
I. Introdução;
II. O que diz o ordenamento; III. Exceção; IV. Conclusão.
I
- INTRODUÇÃO
Contemporaneamente,
o conceito de família se torna cada vez menos rígido, de modo que sua
configuração possa ser feita de variadas maneiras. Juridicamente, ainda que a
lei não ande na mesma velocidade que as mudanças sociais, o instituto da
"família" também está em constante processo de ampliação. É nessa
exata medida, por exemplo, com o aumento de divórcios e novas constituições
familiares, que cada vez mais pessoas se encontrem na figura de
"enteado", isto é, filho de uma relação anterior de um dos cônjuges,
em relação ao padrasto ou madrasta.
Temporalmente,
analisando-se as mudanças constitucionais, pode-se remontar, talvez, a gênese
dessas discussões quando da aprovação de possibilidade no divórcio no Brasil. Isso
ocorreu por meio da Lei do Divórcio (Lei 6.915/1977), desencadeando a Emenda
Constitucional nº 9 da Constituição do regime militar. O divórcio, à época,
requisitava um tempo mínimo de casamento antes do divórcio, porém, agora, com a
Emenda Constitucional nº 66 da Constituição Cidadã, esse prazo não mais existe.
Sendo o enteado,
portanto, integrado a uma nova família, suscita-se o questionamento: teria o
enteado direito a herança de seu padrasto ou madrasta? O presente informativo
tem como fim responder esta questão, apresentando qual é a regra e qual a
exceção para essas situações, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
II
- O QUE DIZ O
ORDENAMENTO JURÍDICO
Respondendo a
pergunta que o artigo se comprometeu, em regra, não tem o enteado direito de
herança em relação a seu padrasto ou madrasta. Ou, pelo menos, esse direito não
é automático. Isso porque a herança
entre pais e filhos (ou enteados e padrastos ou madrastas), parentes de 1º grau
em linha reta, decorre da filiação. O estado de filiação pode ser adquirido de
duas maneiras: (i) de fato, isto é,
em decorrência da própria natureza, o nascimento do menor; ou (ii) de ato jurídico, qual seja, a adoção, que
apenas se concretiza com decisão judicial.
Pois bem, o enteado
não se encaixa em nenhuma das duas hipóteses, o que o exclui da possibilidade
de recebimento da legítima. Dessa maneira, via de regra, o enteado apenas teria
parte da herança testamentária, caso exista. Em outras palavras, apenas teria
direito à herança que lhe for condedida por testamento, instrumento pelo qual o
falecido dispõe -
limitadamente à 50% dos seus bens (parte disponível),[1] já
que os outros 50% são destinados exclusivamente aos herdeiros necessários[2] - de seus bens para após a
morte. Não havendo testamento, não teria direito a herança alguma.
O motivo de não
haver disposição legal que garanta a herança, portanto, é o fato de não se
configurar imediatamente estado de filiação entre o enteado e a nova família.
Esse novo casamento tampouco encerra a filiação que já tinha com seu pai ou
mãe. O padrasto ou madrasta não substitui o pai ou a mãe, para os efeitos
legais.
Em síntese: o novo
casamento, que gera a relação entre enteado e padrasto ou madrasta, não altera,
em regra, os efeitos sucessórios. Permanece, portanto, exclusivos aos herdeiros
necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge)[3]
pelo menos 50% dos bens do falecido. A ordem, outrossim, permanece a mesma do
art. 1.829 do CC.[4]
No entanto, como
dito, existe exceção a regra.
III
- EXCEÇÃO
A exceção se dá em
casos de socioafetividade, podendo configurar, inclusive, multiparentalismo.
Nessa medida, a possibilidade de o enteado se tornar herdeiro legítimo não
decorre do fato de ser enteado, mas da socioafetividade para com o seu padrasto
ou sua madrasta. O ordenamento jurídico pátrio já reconhece que a filiação pode
ser adquirida, também, por meio da socioafetividade, sem prejuízo de isso ser
coisa diferente da adoção.
A adoção extingue o
poder familiar da família biológica, com eles não tendo a criança mais relação
jurídica. A filiação por socioafetividade, por sua vez, não necessariamente
encerra o poder familiar com seu pai ou mãe, podendo, por isso, se enquadrar em
um cenário de multiparentalidade, isto é, o pertencimento a mais de uma
família, com seu bônus e ônus.
Mas, afinal, o que
é a filiação socioafetiva? É o reconhecimento jurídico da maternidade ou
paternidade com base no afeto, sem vinculação biológica entre as partes. Esse
reconhecimento se dá, necessariamente, por decisão judicial, no qual o
magistrado verificará se existem provas que demonstrem essa afetividade,
buscando observar se a relação é pública, contínua, duradoura e consolidada.
Esse reconhecimento, inclusive, pode ser feito após a morte. Com a decisão
judicial, o magistrado determinará que se inclua o nome do pai/mãe afetivo, bem
como dos avós, sem, contudo, obrigatoriamente retirar o nome dos pais
biológicos. Em tempo, cumpre lembrar que é vedado pelo regime legal qualquer
diferenciação entre os filhos biológicos e não biológicos, gozando dos mesmos
direitos, inclusive sucessórios.
Nessa medida, o
enteado apenas teria direito à herança se reconhecido, judicialmente, a
filiação afetiva entre ele e seu padrasto ou madrasta. Não havendo diferenças
entre filhos biológicos e não biológicos, o enteado teria direito à legítima. A
filiação socioafetiva não tem norma legal positivada que a preveja, porém, os
tribunais pátrios são pacíficos em admiti-la.
A esse respeito,
quando é reconhecida a filiação socioafetiva, mas não se encerra a filiação com
seu pai ou mãe biológicos, ocorre um caso de multiparentalidade. Muito embora
este tema ainda seja motivo de muitas polêmicas, entende-se que a
multiparentalidade enseja que, nesse caso que estamos debruçados, o enteado
tenha direito à legítima de todos os ascendentes com quem tem filiação. Não é,
contudo, apenas de bônus que resta a multiparentalidade, pois as obrigações
decorrentes para com seus ascendentes também são estendidas a nova filiação.
IV
- CONCLUSÃO
O número de
enteados no Brasil cresce na mesma proporção em que se aumenta a quantidade de
divórcios e novos casamentos. Dentre tantas questões jurídicas que esses
fênomenos ensejam, uma é a do direito à herança por parte do enteado. Como foi
verificado, em regra, o enteado não tem direito seu padrasto ou madrasta, uma
vez que com eles não se cria filiação automaticamente, tampouco se encerra esse
estado com seu pai e mãe biológicos. No caso, apenas teria direito à herança
testamentária, caso, em vida, o falecido tenha deixado para o enteado.
Contudo, como diz o
ditado popular, para toda regra há uma exceção. Não é diferente nesse caso. O
enteado pode ter direito à legítima desde que seja reconhecida, judicialmente,
a filiação socioafetiva entre ele e seu padrasto ou madrasta. A filiação
decorreria da socioafetividade, não do simples fato de ser enteado. Não é
filiação específica do enteado, mas de qualquer pessoa que adquire filiação com
outrem com o qual não tem vínculo biológico.
Conforme se
verificou, ainda, existe a possibilidade de essa filiação socioafetiva com o
padrasto ou madrasta pode significar multiparentalidade, cada vez mais admitida
no Brasil, significando, destarte, que o enteado teria seus direitos e
obrigações com o seu ascendente estendidos a essa nova filiação, não
extinguindo os mesmos com os ascendentes biológicos.
[1] Art. 1.857. Toda pessoa capaz
pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles,
para depois de sua morte.
§ 1 o A legítima dos
herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
[2] Art. 1.846. Pertence aos
herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima.
[3] Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge.
[4] Art. 1.829. A sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.