Autor: WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Estado do Paraná.
DIREITO
SUCESSÓRIO: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DE FRAUDES À HERANÇA
RESUMO
Trata o presente
artigo das fraudes ocorridas em sede do direito de herança, promovidas com o
intuito de privilegiar um dos descendentes ou, quando promovidas por estes, de levar
vantagens patrimoniais em face dos demais herdeiros.
A
fim de exemplificação do tema e de uma própria análise do assunto na esfera
judicial, conjuntamente ao conceito das fraudes comumentes realizadas,
efetua-se uma exposição de recentes decisões, demonstrando, por fim, as
eventuais discussões já petrificada em nossa jurisprudência e as que ainda são
passíveis de discussão, visto a ausência de uniformidade de entendimentos.
1.
INTRODUÇÃO
Todos nós em algum momento das
nossas vidas perdemos familiares, o que promove certo momento de fragilidade e
readaptação. Contudo, esse momento delicado também origina, em sede de Direito
Sucessório, conflitos decorrentes de interesses patrimoniais dos bens do de cujus.
Partindo dessa premissa, objetiva-se,
no presente trabalho, realizar uma breve exposição, através de julgados
exemplificativos dos variados Estados da federação, sobre as fraudes comumente identificadas
no direito à herança.
2.
DO DIREITO À HERANÇA
Primeiramente, só é
possível falar em herança quando aberta está a sucessão, ou seja, a partir do
momento do falecimento.
Além
de ser prevista constitucionalmente como um direito fundamental,[1] a
herança é regulamentada pelo Código Civil, que distingue os herdeiros, na
sucessão legítima, entre necessários (descendentes, ascendentes, cônjuges e
companheiros) e facultativos (demais parentes), além de estabelecer as regras a
serem seguidas para a transmissão patrimonial sem vícios. Por fim, a sucessão
também pode ocorrer por via testamentária.
Todavia,
há tentativas de burlar essas regras, seja por parte dos herdeiros, seja por
atos previamente estabelecidos pelo próprio de
cujus. Assim sendo, passemos a análise dos tipos de fraude à legítima.[2]
2.1.
FRAUDE POR DOAÇÃO INOFICIOSA E POR COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E
DESCENDENTE
Salienta-se, nesse
primeiro momento, que a fraude por doação inoficiosa não decorre pelo simples
fato do ascendente ter realizado uma doação a um dos seus filhos ou netos, uma
vez que o próprio Código Civil possibilita tal hipótese e prevê que a sua eventual
realização corresponde a um adiantamento da herança,[3]
devendo ser conferidos os valores em inventário, sob pena de sonegação.[4]
Caracteriza-se a doação inoficiosa quando os
bens excedem os 50% da integralidade patrimonial do de cujus, pois acarreta, consequentemente, prejuízos aos demais
herdeiros uma vez que diminui o seu patrimônio, sendo uma atitude vedada em
nosso Código Civil, conforme os arts. 549 e 1.857, §1º.[5]
Para
a procedência da demanda de anulação do negócio jurídico se faz necessária a
comprovação, por parte do Requerente, posto que este possui o ônus da prova, de
que os bens doados ultrapassam o limite da liberalidade testamentária,
confirmando, portanto, o prejuízo aos demais herdeiros. Não havendo a devida
comprovação, não há que se falar em anulação dos efeitos jurídicos:
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO- DOAÇÃO INOFICIOSA -
INEXISTÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -
MANUTENÇÃO. - A doação é negócio jurídico de natureza contratual e gratuito por
excelência, pelo qual o doador, movido por mera liberalidade, transfere seu
patrimônio ou direito a outrem, mediante a aceitação desse - O art. 549, do
Código Civil, não permite que o concessor se despoje de todos os seus bens,
quando existentes herdeiros necessários - Nos termos do art. 373, I, do Código
de Processo Civil, o ônus da prova compete à parte Autora, no que tange aos
fatos constitutivos do seu direito - A falta de comprovação inequívoca da
situação narrada na peça vestibular, consistente na ocorrência de doação
inoficiosa de imóvel entre as Rés, inviabiliza o acolhimento da pretensão
anulatória de transferência do bem. (TJ-MG - AC: 10284080087349001 MG, Relator:
Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação:
16/07/2019)[6]
A
dificuldade de se comprovar a doação inoficiosa se confere pela simulação que a
origina e a sustenta. A simulação, nas palavras de Francisco Amaral,
corresponde a uma “disformidade consciente da declaração, realizada de comum
acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros”.[7]
Assim,
não é incomum nos depararmos em âmbito jurisprudencial com outros tipos de
fraudes, as quais, passam a ser identificadas como doação inoficiosa por conta
da simulação existente no ato.[8]
A
título de exemplo, na decisão exposta a seguir houve a comprovação de doação
inoficiosa em um caso de compra e venda na qual restou demonstrada que o valor
do imóvel não correspondia a R$ 30.000,00, conforme alegado pelo herdeiro donatário,
mas aproximadamente R$ 166.000,00, além do negócio ter sido realizado logo após
o diagnóstico de câncer do genitor. Desse modo, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul considerou devidamente comprovada e necessária a anulação do
negócio jurídico dissimulado:
APELAÇÃO
CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO
DISSIMULADO. DOAÇÃO INOFICIOSA. Pretensão de declaração de nulidade de contrato
de promessa de compra e venda, sob alegação de simulação e preço vil. Vícios
devidamente comprovados que justificam a declaração de nulidade do negócio
simulado. Negócio que se visava dissimular consistente em doação inoficiosa -
em violação à legítima - a qual, por também ser nula, impede sua subsistência
com base no art. 167, caput, in fine, do CCB. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70072380868, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: 70072380868
RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Nona
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018)
Sendo
assim, pode-se considerar como uma das possíveis provas a fragilidade do
genitor ou da genitora com a consequente negociação de bens a um dos herdeiros
que ultrapasse os valores possíveis.
Passando
para a segunda parte do presente tópico, outro tipo de fraude, muito similar à
própria doação inoficiosa é a compra e venda entre ascendente e descendente. A
similaridade decorre da comum motivação de beneficiar um dos herdeiros,
contudo, diferem-se no quesito da anuência dos demais. Para que a compra e
venda seja válida, é imprescindível que todos os herdeiros necessários estejam
de acordo (art. 496, CC),[9]
isso porque, com a sua realização há uma diminuição do patrimônio do genitor, e,
consequentemente, diminuição dos bens objetos de inventário.
Nada obstante, o tema
que mais repercute jurisprudencialmente acerca da compra e venda nos moldes supramencionados
é a do prazo decadencial. Atualmente, aplica-se o prazo de 2 anos (art. 179,
CC)[10],
revelando a inaplicabilidade da Súmula 494 do STF, que fornecia o prazo de 20
anos. Ainda, também é passível de discussão o momento em que começa a sua
contagem, visto que alguns afirmam que se daria desde o ato praticado ou a
partir da sua publicidade, ou seja, a partir do momento em que os herdeiros
afetados tomam ciência da fraude.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a impossibilidade do termo inicial
ser computado desde o ato praticado, visto que este se constitui com o intuito
de que os demais herdeiros não tivessem conhecimento, passando a determinar a
contagem do prazo a partir da abertura de sucessão da última ascendente. Além
disso, no referido caso, os donatários foram condenados a pagar o quinhão
pertencente a cada um dos demais herdeiros, com a finalidade de igualar as
legítimas:
EMENTA: Anulação
de venda e compra de ascendentes a descendentes, sem participação dos demais
descendentes. Ato anulável. Por se
tratar de ato praticado na surdina, sem suficiente publicidade que pudesse
demonstrar aos demais descendentes a necessidade de agir na defesa de seus
interesses, incapaz, portanto, de dar início ao prazo prescricional ou
decadencial extintivo do direito destes, por inexistência de omissão, o termo
inicial deverá ser o da abertura da sucessão da última ascendente. Precedentes
do STJ. Termo aqui nem mesmo iniciado. Decadência
afastada. Alienação no curso do feito, mesmo depois de averbação na
matrícula, com realização de fusão e incorporação, a promover potencial colisão
com o direito de terceiros. Diante da ausência de prova de pagamento e levando
em conta o bem jurídico que se pretende tutelar (igualdade das legítimas),
reconheço aqui tratar-se de doação, autorizando a colação e obrigando os réus,
solidariamente, a pagar aos autores o percentual que seria cabível a cada um
deles em relação ao imóvel que herdariam, evitando discussão com direito de
terceiros adquirentes de unidades no empreendimento incorporado no local (TJ-SP
- REEX: 40055755420138260554 SP 4005575-54.2013.8.26.0554, Relator: Luis Mario
Galbetti, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 13/02/2017)
Em
outros Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), percebe-se a
aplicação exata do dispositivo legal civil, respeitando o prazo de 2 anos e extinguindo
as demandas decadentes:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.751 - MT (2017/0286787-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : IEDA WEBLER SCHAEDLER ADVOGADO :
HELIO EGUNI - MT019589O RECORRIDO : ILTON JOSE SCHEIN ADVOGADO : LUIZ MARIANO
BRIDI - MT002619O RECORRIDO : INACIO JOSE WEBLER RECORRIDO : MARLENA WEBLER
RECORRIDO : MARCIA WEBLER RECORRIDO : SIRO IVO CIMA RECORRIDO : HELENA MOCELLIN
CIMA RECORRIDO : GENOR ALBERTO CIMA RECORRIDO : MARISTELA STUDZINSKI CIMA
RECORRIDO : INACIO EURICO VOGT RECORRIDO : MARIA HELENA GONCALVES VOGT ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO IEDA WEBLER SCHAEDLER (IEDA)
ajuizou ação anulatória de ato jurídico contra INÁCIO JOSÉ WEBLER, MARLENA
WEBLER, MÁRCIA WEBLER SCHEIN, ILTON JOSÉ SCHEIN, SIRO IVO CIMA, HELENA MOCELLIN
CIMA, GENOR ALBERTO CIMA, MARISTELA STUDZINSKI CIMA, INÁCIO EURICO VOGT e MARIA
GONÇALVES VOGT (INÁCIO e outros). (...) Com efeito, a conclusão do TJMT, de
ocorrência de inovação recursal na apelação na medida em que a petição inicial
se fundamentou na pretensão anulatória do art. 496 do CC/02 e sem mencionar a
prática de simulação ou do uso de interposta pessoa, decorreu do exame dos
elementos fáticos dos autos, o que não pode ser revisto em recurso especial, a
teor do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Em decorrência disso, a alegação de que o
negócio jurídico foi realizado por simulação e por interposta pessoa não pode
ser analisada pelo STJ. De outra parte, quanto a ocorrência da decadência de
anulação do negócio jurídico com base no art. 496 do CC/02, o acórdão recorrido
manteve a sentença que, por sua vez, concluiu que ela operou, pois entre a
averbação das matrículas dos imóveis rurais nos respectivos cartórios de
registro de imóveis e o ajuizamento da ação cautelar, decorreu mais de 2 (dois)
anos (art. 179 do CC/02). Tal entendimento
está em harmonia com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, que já
proclamou que, nos termos do art. 496 do CC/02, a natureza do vício da venda
direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes
é de hipótese de anulabilidade do ato jurídico e não de nulidade de pleno
direito e prazo para o exercício da ação anulatória é de 2 (dois) anos, a
contar da conclusão do ato. (...) (STJ - REsp: 1707751 MT 2017/0286787-3,
Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/03/2020)
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - PARTILHA AMIGÁVEL, DOAÇÃO
INOFICIOSA E DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM
ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO
NÃO PROVIDO. - O prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória de
partilha amigável é de 01 ano. Inteligência do art. 657, parágrafo único do
NCPC - Conforme disposição do art. 178, II e jurisprudência deste eg. Tribunal,
o prazo decadencial para a anulação de doação inoficiosa é de 04 anos - É de 02 anos o prazo decadencial para o
requerimento judicial de anulação do ato de venda de ascendente para
descendente sem a anuência dos demais herdeiros a teor do art. 179 do Código
Civil, bem como jurisprudência do colendo STJ. (TJ-MG - AC: 10620150003775002
MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de
Publicação: 21/10/2019)
Em
suma, há seguimento majoritário da aplicação do prazo previsto no Código Civil,
bem como, decorrente de precedentes do STJ, o entendimento de que o início do
prazo se dá a partir da abertura da sucessão do último ascendente.
2.3.
FRAUDE POR TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS E POR PLANOS DE PREVIDÊNCIA
A
fraude por transferência de cotas sociais se configura quando o ascendente,
ainda em vida, transfere os seus bens patrimoniais, ora integrados em cotas
sociais de empresa, a um dos seus descendentes sem anuência dos demais. Sendo
assim, pode-se afirmar que a referida fraude se identifica como um modelo
especifico da compra e venda direta de ascendente e descendente (quando
presente a onerosidade) ou da doação inoficiosa. Além do mais, pode o
ascendente promover o aumento de capital social a um dos descendentes, gerando
prejuízos aos demais, e também ensejando o requerimento de anulação de
alterações societárias. Percebe-se que no referido tema se aplica os mesmos
fundamentos das anteriores.[11]
Por
fim, atenta-se à possível fraude decorrente dos planos de previdência privada,
tais como o PGBL e VGBL.[12]
Trata-se de investimentos que retornam ao beneficiário indicado, após
determinado período, com certa rentabilidade. O que é passível de discussão é a
possibilidade desses planos caracterizarem um adiantamento da legítima quando
passada à um dos descendentes.
Todavia,
muito embora se alegue que a adesão ao plano tenha natureza de aplicação
financeira e, consequentemente, seja compreendida como adiantamento da legítima
quando deixada para um dos descendentes, devendo a este submeter à colação sob
pena de sonegação da herança, é de entendimento consolidado do STJ que, na
realidade, trata-se de uma natureza securitária, não integrando os planos de
previdência privada, portanto, o acervo patrimonial da sucessão,[13]
consoante o art. 794 do Código Civil: No seguro
de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não
está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os
efeitos de direito.
Dessa
maneira, sob esse último tipo de fraude, ainda se instiga um debate sobre a
natureza dos planos de previdência e suas decorrentes consequências no âmbito
do direito sucessório.
3.
CONCLUSÃO
Dado
os aspectos expostos, percebe-se, primeiramente, que os casos de fraude à
herança não são incomuns, e, devido a sua constante presença, também se origina
variadas discussões. É o caso, por exemplo, da natureza dos planos de
previdência privada ou do prazo decadencial nos casos de compra e venda, esta
última, aparentemente, resolvida em sede jurisprudencial.
Inobstante,
muito provável seja os casos de compra e venda e doação inoficiosa os mais
complexos, uma vez que clamam a comprovação, pelo Requerente, da existência de
simulação entre o de cujus e o(os)
descendente(s) privilegiado(s).
Enfim,
evidente é a relevância e complexidade da matéria, posto que as fraudes se
originam, via de regra, por interesse patrimonial e tentativa de se sobrepor
aos demais herdeiros, isso tudo, existente na relação familiar que se
desenvolve (ou deveria se desenvolver) a partir do afeto.
[1]
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
XXX - é garantido o
direito de herança.
(...)
[2] Art. 1.846, CC. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno
direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
[3]
Art. 544, CC. A doação de
ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do
que lhes cabe por herança.
[4]
Art. 2.002, CC. Os
descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para
igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação.
[5]
Art. 549, CC. Nula é
também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art.
1.857, CC. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos
seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos
herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
[6]
Em mesmo sentido: DIREITO
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. SUCESSÃO. DOAÇÕES
SUPOSTAMENTE INOFICIOSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ART. 1.176 DO
CCB/2002. Preliminar de incidência da Súmula 343/STF afastada, por maioria. Não
incorre em ofensa literal ao art. 1.176 do Código Civil/2002 o acórdão que, para
fins de anulação de doação por suposta ofensa à legítima dos herdeiros
necessários, considera preciso observar se no momento da liberalidade o doador
excedeu a parte de que poderia dispor em testamento. "Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte
provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por
testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso
contrário, prevalece a doação" (SANTOS, J. M. Carvalho, in Código
Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, 12 ed. Editora Livraria Freitas
Bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 402). "O sistema da lei brasileira,
embora possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, consulta
melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações
jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, tal o eventual
empobrecimento do doador" (RODRIGUES, Silvio. in Direito Civil - Direito
das Sucessões, vol. 7, 19 ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1995, p. 189). Ação
rescisória improcedente. (STJ - AR: 3493 PE 2006/0023348-1, Relator: Ministro
MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 12/12/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 06/06/2013.
[7] AMARAL. Francisco. Direito civil: Introdução – 10ª edição.
Revis. e modificada – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 626.
[8]
EMENTA. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da
Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE À LEGITIMA C/C
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGADA CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM
INTEGRALIZAÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO DO GENITOR, COM POSTERIOR DOAÇÃO DAS
RESPECTIVAS QUOTAS AOS DEMAIS FILHOS SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR - PRETENDIDO
BLOQUEIO DOS BENS DA SOCIEDADE - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR -
REQUISITOS INSUFICIENTES - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO POR ORA NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível -
AI - 1583014-1 - Cambé - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J.
15.03.2017) (TJ-PR - AI: 15830141 PR 1583014-1 (Acórdão), Relator: Antonio
Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 15/03/2017, 12ª Câmara Cível, Data
de Publicação: DJ: 2007 10/04/2017).
[9]
Art. 496, CC. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
[10]
Art. 179, CC. Quando a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação,
será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
[11]
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE QUOTAS
SOCIAIS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS
- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO APRECIADA ATÉ A SENTENÇA - NULIDADE - CAUSA
MADURA - ARTIGO 292, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR INDICADO INCORRETO
- CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DECADÊNCIA - ATO ANULÁVEL - PRAZO DECADENCIAL
BIENAL - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL
- DATA DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL - PRAZO DECADENCIAL ESCOADO - SENTENÇA REFORMADA -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cuida a hipótese de ação de anulação de negócio
jurídico, em que pretende a Autora invalidar a cessão e transferência das cotas
sociais de sua genitora para o seu irmão, já falecido, sob a alegação de que
fora celebrado sem o seu consentimento - Sentença que afastou a prejudicial de
"prescrição" e julgou procedente o pedido declaratório deduzido na
inicial - Inconformismo manifestado pelo Segundo Réu - Impugnação ao valor da
causa que não foi enfrentada pelo Juízo até a sentença. Malgrado se reconheça a
nulidade da sentença, aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura. Inteligência
do artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil - Artigo 292, II do
Código de Processo Civil, que prevê que quando o litígio tem por objeto a
validade de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do
contrato - Valor da causa que deve corresponder, de fato, ao valor das cotas
cedidas ao irmão Júlio e não ao montante indicado na inicial. Procedência da
impugnação para que seja corrigido o valor da causa - Vício na cessão das cotas
sociais da ascendente para descendente, sem aquiescência dos demais. Ato
jurídico anulável. Artigo 496 do Código Civil - Prazo decadencial para a
anulação do negócio jurídico, que é de dois anos contados da conclusão do ato,
ou seja, do registro da alteração do contrato social na Junta Comercial.
Inteligência do artigo 179 do Código Civil - Ação que somente foi ajuizada
muito depois de escoado o prazo bienal. Decadência configurada - Sentença
reformada - Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00266695420158190004,
Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento:
10/04/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
[12] Plano Gerador de Benefícios
Livres e Vida Gerador de Benefícios Livres.
[13]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.961 - SP
(2017/0321247-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: CARLOS
ALBERTO CASAGRANDE - ESPÓLIO REPR. POR: SILVIA LUCIA BAMBINO CASAGRANDE -
INVENTARIANTE ADVOGADOS: LUIZ KIGNEL - SP095818 JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA -
SP331421 AGRAVADO: N S C (MENOR) REPR. POR: S V DOS S ADVOGADO: JOSÉ MANUEL
PAREDES - SP063951 DECISÃO Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso
especial interposto por CARLOS ALBERTO CASAGRANDE - ESPÓLIO. O apelo extremo
está lastreado no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal e ataca
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. Decisão que
determinou que a herdeira Nathalia Santos Casagrande trouxesse à colação os
valores recebidos do plano de previdência privada VGBL. Irresignação. Acolhimento.
Os valores oriundos de plano de
previdência privada não integram o patrimônio do espólio. Precedentes desta
Corte. Reforma do decisum para afastar o dever da agravante colacionar a
quantia recebida. Dado provimento ao agravo de instrumento" (e-STJ fl.
276). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem acréscimo de
fundamentação (e-STJ fls. 292-296). Nas razões do especial, alegou a recorrente
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 544, 794,
1.834, 2.002, 2.003 e 2.018 do Código Civil. Sustentou, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional ao argumento de que os magistrados de origem não
apreciaram sua tese de que o plano de previdência VBGL tem natureza híbrida,
assim como sua contratação, na hipótese, teve como objetivo adiantar a
legítima. No mérito, aduziu que o plano de previdência foi contratado pelo
seu pai como fim de investimento, voltado para regular sucessão, devendo ser
classificado como adiantamento da legítima. Com fulcro nos argumentos expostos,
pleiteou o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A irresignação não
merece prosperar. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional,
agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios
por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando
patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a
reforma do julgado por via inadequada. A propósito, confira-se a fundamentação
trazida no acórdão sobre a natureza e prescindibilidade de colação dos valores
referentes ao plano de previdência, temas indicados como omissos: "(...)
Respeitado o entendimento do magistrado de primeira instância, os valores
oriundos de plano VGBL não têm natureza de aplicação financeira, mas
securitária. (...) Destarte, os planos
de previdência privada não integram o acervo hereditário. E tudo porque,
'tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, não se sujeita às dívidas do
segurado nem se considera herança, pois, se instituído, pelo contrato, em favor
de um herdeiro necessário, por exemplo, não está submetido à colação' (in
Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso comentário de Cláudio
Luiz Bueno de Godoy ao supracitado artigo 794 do CC, Editora Manole) (...) Ante
o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015, deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que, na origem,
ainda não foram estipulados. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de
julho de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ - AREsp:
1220961 SP 2017/0321247-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de
Publicação: DJ 10/08/2018)