DAS
REGRAS DE COMPETÊNCIA NOS CASOS DE PARTILHA DE BENS NO EXTERIOR DECORRENTE DE
DIVÓRCIO E INVENTÁRIO
Autores: WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Paraná
VALDERIANE SCHIMICOVIAKI, advogada, Pós-Graduada em Direito do Trabalho
RESUMO
O
presente artigo visa expor sobre um tema já bastante consagrado no âmbito do
direito, mas que não perde o seu grau de relevância e tampouco de complexidade,
visto que além da percepção das regras internas também se entrelaça com regras
de Direito Internacional Privado.
A
determinação da competência jurisdicional em casos de conflito expecta e
reforça a soberania do país, questão que deve ser, portanto, firmemente
concebida em nossos Tribunais. Desse modo, será abordada no discorrer da
pesquisa, as regras de competências aplicadas diante de partilha de bens
oriundas do divórcio e também da sucessão hereditária, ou seja, quando o bem se
encontra no Brasil, mas os cônjuges aqui não residem, qual a competência? Ou
ainda, quando o de cujus deixa bens a
inventariar no Brasil e também em outro país, como os herdeiros devem proceder?
Pois
bem, de maneira objetiva, se buscará resolver estas e outras questões presentes
no cenário jurídico brasileiro.
Inobstante,
muito embora discutidas em situações extremamente delicadas, tais como a
separação e o falecimento de um ente familiar, não raras vezes o interesse
patrimonial prepondera e se tem a finalidade de obter vantagens sobre os demais
herdeiros ou sobre o outro cônjuge. Assim sendo, no último tópico será mencionado,
de maneira mais sintética, devido as conclusões talvez já perceptíveis nos
tópicos anteriores, sobre os casos de sonegação de bens situados no exterior.
1.
INTRODUÇÃO
Não
é incomum ações que versem sobre partilha de bens situados no exterior, tanto
no âmbito do divórcio, quanto no da sucessão. Isso advém da quantidade, cada
vez mais notável, de brasileiros que moram no exterior, bem como de
estrangeiros que residem no Brasil ou ainda da aquisição de bens em outros
países.
Desse
modo, percebe-se que um dos grandes problemas encontrados ao nos depararmos com
titulares de bens que estão em outro país, é o da competência jurisdicional para
solucionar a demanda quando esta é impossível de resolução pela via
extrajudicial.
Assim
sendo, passaremos a análise dos casos de divórcios realizados no exterior e/ou
da partilha de bens, além da análise muito similar aos bens objeto de
inventário nos casos de sucessão.
2.
DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS NO EXTERIOR
Quando
o divórcio é realizado no estrangeiro, são necessários alguns trâmites legais
para que este passe a produzir efeitos jurídicos no Brasil. Os referidos trâmites
são essenciais mesmo nos casos em que o divórcio cometido no exterior proceda
pela via extrajudicial, porém ocorre de maneira distinta de quando consumado
pela via litigiosa.
Nos
casos de divórcio consensual (extrajudicial) deve o cidadão brasileiro promover
o registro civil diretamente no Cartório de Pessoas Naturais, contudo, para que
isso seja possível, além da ausência de conflito entre as partes, é necessário
que inexista discussão sobre partilha de bens, guarda de filhos menores e
alimentos, pois nestes casos é imprescindível a via litigiosa, conforme dispõe
o §3º do art. 1º do Provimento de nº 53 do Conselho Nacional de Justiça.[1]
Por
conseguinte, a via litigiosa realiza-se pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
através de homologação da sentença estrangeira que declara o divórcio,
consoante competência declarada na Constituição Federal de 1988.[2]
Todavia,
as dúvidas emergem quando no divórcio ou em demanda autônoma se discute
partilha de bens devido ao regime de casamento adotado pelas partes. A partir
disso, passamos a discutir sobre a competência jurisdicional para dirimir o
conflito.
Em
um primeiro momento, precisa-se ter em mente dois pontos de partida: i) quando
a partilha de bens envolve bens móveis ou imóveis situados no exterior; ii)
quando a partilha ocorre no estrangeiro e existem bens móveis ou imóveis a
partilhar no Brasil.
O
primeiro ponto é o mais complexo, visto que devido a soberania de cada Estado,
mesmo que a partilha de bens seja discutida no Brasil, este não possui poder
para determinar a divisão de bens que não estejam sob seu domínio territorial.
Sendo assim, mesmo que os bens situados em outros países estejam expressamente
integrados à partilha – questão que vem sendo adotada por alguns dos nossos
Tribunais – os cônjuges ainda terão o trabalho de contratar um advogado no
respectivo país em que se situa o bem para que se tenha uma homologação da
sentença brasileira e, a partir disso, seja, efetivamente, realizada a partilha
de bens decorrente do divórcio.
Ainda,
sob a mesma hipótese também emerge uma outra discussão sobre o alcance, pela
jurisdição brasileira, de bens móveis situados no exterior, tal como automóvel,
dinheiro em contas bancárias[3] e
partilha de ações societárias.[4] Para
que se consiga determinar a competência é necessária a correta incidência das
normas expressas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB),
a qual supre eventuais conflitos de competência jurisdicional internacional.
Desse
modo, tratando-se de divórcio decorrente de matrimônio contraído em nosso país,
compreende-se, por exemplo, pela aplicação do art. 7º, §4º da LINDB, que traz a
regra do lugar o qual se instituiu o casamento, o elemento de conexão aplicável.[5]
Entretanto, caso esta não seja a realidade do (ex) casal, é possível o
entendimento preceituado pelo art. 8º, §1º.[6],[7]
Em
suma, via de regra, percebe-se o entendimento alhures mencionado de que, muito
embora não se possa efetivamente realizar a partilha dos bens presentes em
outros países, há possibilidade de inserção desses bens na partilha, a fim de
assegurar a igualdade de direito entre os cônjuges.
Já
no que se refere aos bens imóveis, adentrando-se também ao segundo ponto (bens
situados no Brasil), aplica-se o dispositivo presente no nosso Código de
Processo Civil:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão
de qualquer outra:
III – em divórcio, separação judicial
ou dissolução de união estável, proceder
à partilha de bens situados no Brasil, ainda
que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional
Sendo
assim, caso os cônjuges adentrem com a demanda de divórcio e partilha em outro
país, deverá, primeiramente, passar por homologação via STJ no que se refere ao
divórcio (nos moldes mencionados no início do presente tópico), e no que se
refere aos bens situados no Brasil, haverá clara e irrefutável competência
deste.[8]
Destarte,
passemos a ver a mesma problemática de competência nas partilhas decorrente de
sucessão hereditária.
3.
PARTILHA DE BENS NO EXTERIOR DECORRENTE DE SUCESSÃO
No
Direito Internacional Privado há o embate entre as teorias subjetiva e objetiva
para regência do direito sucessório. A primeira estabelece a lei do domicílio
do de cujus como válida para
determinar a partilha de bens aos herdeiros e a segunda promove o entendimento
da lei do território onde se situa o bem objeto de inventário, como a aplicável.
No Brasil, considerando o disposto no art. 10 da LINDB há a adoção da corrente
subjetiva, o que acarreta em uma perspectiva unitária da lei (apenas uma lei
será aplicada: a do domicílio do de
cujus).
Porém, deve-se atentar que nas
lições anteriores discute-se a lei de direito material aplicada, esta que não
se confunde com as regras processuais e jurisdicionais que devem ser
utilizadas, tanto é que o Código de Processo Civil, em seu artigo 23, II
consagra a competência exclusiva da jurisdição brasileira nos casos de bens
relativos a herança que estejam situados no Brasil, ainda que o “autor da
herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional”[9],[10]
Nada obstante, para além dessa
interpretação, há precedentes do STJ, inclusive utilizados como fundamentação
de outras decisões,[11]
que afirma o caráter não absoluto do art. 10 da LINDB, o que enseja
entendimento dos demais Tribunais sobre a mitigação do domicílio do de cujus como elemento de conexão e a consequente
prevalência da regra disposta nos artigos 8º[12] e
12[13]
da própria LINDB e também do artigo do CPC retro mencionado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO. (...) 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA
REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE
COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO
BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO
EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3.
EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO
NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM.
APLICAÇÃO. (...) (...) 1.2. Especificamente
à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da
LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não
assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional privado
exige a ponderação de outros elementos de
conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de
domicílio do de cujus. Na espécie, destacam-se
a situação da coisa e a própria vontade da autora da herança ao outorgar
testamento, elegendo, quanto ao bem sito no exterior, reflexamente a lei de
regência. 2. O art. 10, caput, da LINDB
deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com
as demais normas internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e §
1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC. E, o fazendo, verifica-se
que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente,
aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos
sucessórios. 2.1. Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas
aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato
entre vivos, seja causa mortis,
cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las (art. 8º, caput,
LINDB). 2.2 A Jurisdição brasileira, com
exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos
imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens
situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da
herança (Art. 89 CPC e § 2º do art. 12 da LINDB). (REsp 1362400/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
05/06/2015).
Vale dizer, portanto, a título de síntese,
que nos casos em que há bens situados no Brasil, mesmo que o autor da herança
não seja brasileiro ou não tenha residido aqui antes do falecimento, haverá
competência exclusiva do país para reger a partilha, contudo, dependendo do
domicílio do de cujus ou ainda do benefício
que a lei de determinado lugar fornecerá aos herdeiros, pode-se vir a aplicar
esta ao invés das leis de sucessão do Direito brasileiro[14],
muito embora, em alguns casos, como os apresentados, já se entende pela eficácia
da regra do lugar do bem (lex rei sitae).
Vencidas
as disposições sobre os bens que se encontram no Brasil, passemos a discorrer
sobre os casos em que o de cujus que era
domiciliado no Brasil possuía bens no exterior e os herdeiros buscam a
jurisdição nacional para dar origem ao inventário e a partilha de bens. Nestes
casos a partilha se constituirá apenas com os bens que estão localizados em
território nacional, sendo necessário, portanto, nos casos de bens no exterior,
uma outra ação no país de origem para serem partilhados.
Para
sustentar a referida incompetência brasileira para partilhar bens que não estão
em seu território, há o já mencionado art. 23, II do CPC, bem como a adoção
jurisprudencial do princípio da pluralidade de juízos sucessórios o qual
reconhece a impossibilidade de intervir sobre bens estrangeiros, do mesmo modo
que os bens encontrados no Brasil serão conhecidos apenas por este.[15]
Portanto,
havendo bens no Brasil e nos Estados Unidos, por exemplo, devem os herdeiros
abrirem inventários nos dois países.
Por
conseguinte, há ainda uma outra problemática presenciada pelos Tribunais no que
se refere à partilha de bens, seja esta decorrente de sucessão ou de divórcio,
que corresponde à sonegação de bens situados no exterior pelos herdeiros e
cônjuges, apresentada no tópico seguinte.
4.
SONEGAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR
4.1.
SONEGAÇÃO DE BENS PELO HERDEIRO
No
direito das sucessões, a declaração de todos os bens do de cujus pelos herdeiros no processo de inventário é uma tarefa
imprescindível para que seja assegurado o direito igualitário das legítimas. A
sonegação origina-se, via de regra, pela omissão de bens por um dos herdeiros,
configurada, por exemplo, nos casos em que um destes está na posse de um bem e
não o informa, quando não possui a posse, mas é conhecedor da existência do bem
e também não informa e quando o herdeiro que recebeu doação ainda em vida do de cujus não colaciona o bem em
inventário.
Ao
sonegador, que não necessariamente será o herdeiro, resta, quando comprovada
má-fé na sonegação, a perda do direito sobre o bem sonegado.[16],[17]
Inobstante,
como mencionado ao final do tópico anterior, havendo bens a inventariar em países
distintos deve-se proceder com o inventário nos dois países, sendo assim,
pode-se afirmar que nos casos de sonegação de bens situados no exterior,
deve-se adentrar com ação específica (ação de sonegados) para a resolução, de
modo a ser aplicada a penalidade prevista no direito respectivo.
4.2.
SONEGAÇÃO DE BENS PELO CÔNJUGE
No que se refere à
sonegação de bens cometida por um dos cônjuges no processo de divórcio e
partilha de bens, há o mesmo entendimento propugnado no tópico anterior, porém,
nos casos de partilha decorrente de divórcio, a legislação brasileira não
estabeleceu nenhuma penalidade ao cônjuge sonegador. Contudo, tal situação pode
se alterar caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 2.452/2019.
Vale
ressaltar, por fim, que eventuais bens sonegados, segundo o art. 669 do Código
de Processo Civil são objetos de sobrepartilha a fim de que ocorra a divisão
igualitária de bens as partes.[18]
Em
suma, os bens que estejam sob território brasileiro serão julgados por este,
seguindo as normativas disciplinadas em nosso ordenamento.
5.
CONCLUSÃO
Diante
do exposto, no que se refere à partilha de bens decorrente de sucessão
percebe-se uma mitigação, formulada principalmente pela jurisprudência, da
regra de aplicabilidade da lei do domicílio do de cujus, como dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), em favor do entendimento e defesa da aplicação da lei do
local onde o bem está situado, o que acaba reforçando o tão invocado princípio
da pluralidade dos juízos sucessórios.
Do
mesmo modo, no que corresponde à partilha de bens subsequente ao divórcio há o
prevalecimento da regra em que o bem está localizado (lex rei sitae).
Por
fim, nos casos de sonegação de bens no exterior também acaba-se indo ao mesmo
debate, visto que o lugar do bem determinará a abertura de inventário e,
eventual sonegação será solucionada no mesmo local de origem. O que pode vir a
acontecer, contudo, é haver diferentes penalidades ao sonegador perante a
prerrogativa jurídica de outros países.
[1]
Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files//provimento/provimento_53_16052016_19032018110036.pdf>.
[2]
Art. 105, I, “i”, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar
e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a
concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004).
[3] CIVIL
E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE
BENS. CPC/73, ART. 89, II. DEPÓSITO
BANCÁRIO FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO ACERCA DO BEM NA SEPARAÇÃO
EM CURSO NO PAÍS. COMPETENCIA DA
JURISDIÇÃO BRASILEIRA. 1. Ainda que o princípio da soberania impeça
qualquer ingerência do Poder Judiciário Brasileiro na efetivação de direitos
relativos a bens localizados no exterior, nada impede que, em processo de
dissolução de casamento em curso no País, se disponha sobre direitos
patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui
estabelecida, ainda que a decisão tenha
reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha;
2. Recurso especial parcialmente provido para declarar competente o órgão
julgador e determinar o prosseguimento do feito. (STJ – Resp: 1552913 RJ
2008/0194533-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:
08/11/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
[4]
“Importante ressaltar que
não se trata de mero depósito de valores em contas mantidas no exterior, mas de
pretensão de partilha de ações de suposta titularidade do cônjuge varão em
relação a empresas mantidas no exterior, consequentemente, incabível a simples
aferição de equivalência de direito de crédito, pois seriam necessárias
pesquisa, arrecadação e avaliação de bens situados em território estrangeiro.” –
EMENTA: Divórcio.
Sentença parcial de mérito. Determinação de partilha antecipada dos bens comuns
incontroversos independentemente de avaliação. Inadmissibilidade. Medida
prematura. Bens indivisíveis integram o patrimônio. Extrema beligerância entre
as partes. Partilha deve ocorrer em momento posterior à avaliação dos bens –
Frutos civis e participações societárias do agravado. Necessidade de apuração
pormenorizada em perícia, antes de se reconhecer a comunicabilidade ou não em
relação à agravante. Devido processo legal deve ser observado, com ampla
oportunidade para produção probatória que proporcione partilha razoável.
Aspectos complexos que devem ser dirimidos por exame técnico. Bloqueio
respectivo mantido, com escopo de preservar o resultado útil do processo – Pretensão de partilha de ações de empresas
sediadas no exterior. Ausência de competência da Justiça Brasileira. Matéria de
ordem pública. Aplicação do art. 23, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, a efetividade da prestação jurisdicional ficaria prejudicada. –
Honorários periciais. (...) (TJ-SP –
AI: 21647176820188260000 SP 2164717-68.2018.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi
de Arruda, Data de Julgamento: 27/06/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 28/06/2019).
[5]
Art. 7o. A lei do país em
que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (...) § 4o O
regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
[6]
Art. 8o. Para
qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a
lei do país em que estiverem situados. § 1o. Aplicar-se-á
a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que
ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
[7]
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE DE BENS E VALORES
LOCALIZADOS NO EXTERIOR. PARTILHA QUE SE RESOLVE A TÍTULO INDENIZATÓRIO NA FASE
LIQUIDATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO ACERVO DE VALORES SACADOS
PELA EX-MULHER ANTES DA SEPARAÇÃO DE FATO. DESCABIMENTO, NO CASO. CONCESSÃO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO VARÃO. INVIABILIDADE. 1. Corretamente apreciada na origem a partilha
de bens adquiridos pelo casal durante o matrimônio, não havendo que se falar,
no caso, em inaplicabilidade da lei brasileira quanto aos bens localizados no
exterior, devendo ser mantido o reconhecimento da comunicabilidade dos valores
correspondentes ao veículo e ao mobiliário que guarnecia a residência do casal
no Chile, bem como do saldo existente em conta bancária ao tempo da separação.
Precedentes do STJ. 2. (...). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70080021439, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo
Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS – AC: 70080021439 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl,
Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 10/04/2019).
[8]
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGERA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE
HOMOLOGA ACORDO DE DIVÓRCIO E DE GUARDA E ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR.
ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 963
A 965 DO CPC. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. 1.
(...) constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os
seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada
da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a
sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido
regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a
sentença transitado em julgado; (v) não ofender “a soberania, a dignidade da
pessoa humana e/ou ordem pública”. 2. A cientificação formal do requerido
acerca do teor da sentença homologanda não é requisito necessária à
homologação, bastando que tenha sido regularmente citado. No caso em exame,
tratando-se no estrangeiro de pedido de divórcio consensual para qual a aqui
requerida outorgou procuração, não há que se falar em citação no processo
estrangeiro, no qual ela figurou como requerente. 3. Preenchidos os requisitos
legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro
de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania
nacional, o que não é o caso. 4. No que
diz respeito aos bens situados no Brasil, não importa não tenha havido
deliberação na decisão homologando, pois, nos termos do art. 23, III, do
CPC/2015, a partilha dos bens situados no Brasil apenas poderá ser feita pela
autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra. 5. No
que diz respeito ao exercício da guarda, visitas e alimentos à filha menor, o
provimento estrangeiro é despido de definitividade. 6. Sentença estrangeira
homologada. (STJ – HDE: 907 EX 2017/0221240-1, Relator: Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de
Publicação: DJe 01/06/2018).
[9] Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão
de qualquer outra: (...) II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à
confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens
situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
[10] Além
disso, encontra-se exceção ao art. 10 da Lei de Introdução, em seu artigo 10,
§1º e art. 5º, XXXI da CF/88, ambas visando favorecer os herdeiros e cônjuges
quando mesmo domiciliado em outro país o de
cujus deixa bens a inventariar no Brasil. Para que seja invocada a referida
exceção é necessário que o de cujus
seja estrangeiro, mas tenha bens (móveis e/ou imóveis), bem como cônjuge e/ou
filhos no Brasil; deste modo, aplica-se a lei que seja mais favorável a estes.
[11] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Direito Internacional Privado – Recurso contra decisão que aplicou o Código Civil à sucessão dos bens aqui situados, deixados por brasileira que era domiciliada na Espanha – Preliminar de não conhecimento – Rejeição – Procedimento é matéria de ordem pública, não se sujeitando a preclusão – Mérito – Pretensão de aplicação do disposto no art. 10 da LINDB, com incidênc