DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA NOS CASOS DE PARTILHA DE BENS NO EXTERIOR DECORRENTE DE DIVÓRCIO E INVENTÁRIO

DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA NOS CASOS DE PARTILHA DE BENS NO EXTERIOR DECORRENTE DE DIVÓRCIO E INVENTÁRIO

 

Autores: WINDERSON JASTER, especialista em Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Aplicado na Escola de Magistratura do Paraná 

VALDERIANE SCHIMICOVIAKI, advogada, Pós-Graduada em Direito do Trabalho 

 

RESUMO

           

            O presente artigo visa expor sobre um tema já bastante consagrado no âmbito do direito, mas que não perde o seu grau de relevância e tampouco de complexidade, visto que além da percepção das regras internas também se entrelaça com regras de Direito Internacional Privado.

            A determinação da competência jurisdicional em casos de conflito expecta e reforça a soberania do país, questão que deve ser, portanto, firmemente concebida em nossos Tribunais. Desse modo, será abordada no discorrer da pesquisa, as regras de competências aplicadas diante de partilha de bens oriundas do divórcio e também da sucessão hereditária, ou seja, quando o bem se encontra no Brasil, mas os cônjuges aqui não residem, qual a competência? Ou ainda, quando o de cujus deixa bens a inventariar no Brasil e também em outro país, como os herdeiros devem proceder?

            Pois bem, de maneira objetiva, se buscará resolver estas e outras questões presentes no cenário jurídico brasileiro.

            Inobstante, muito embora discutidas em situações extremamente delicadas, tais como a separação e o falecimento de um ente familiar, não raras vezes o interesse patrimonial prepondera e se tem a finalidade de obter vantagens sobre os demais herdeiros ou sobre o outro cônjuge. Assim sendo, no último tópico será mencionado, de maneira mais sintética, devido as conclusões talvez já perceptíveis nos tópicos anteriores, sobre os casos de sonegação de bens situados no exterior.

1. INTRODUÇÃO

           

            Não é incomum ações que versem sobre partilha de bens situados no exterior, tanto no âmbito do divórcio, quanto no da sucessão. Isso advém da quantidade, cada vez mais notável, de brasileiros que moram no exterior, bem como de estrangeiros que residem no Brasil ou ainda da aquisição de bens em outros países.

            Desse modo, percebe-se que um dos grandes problemas encontrados ao nos depararmos com titulares de bens que estão em outro país, é o da competência jurisdicional para solucionar a demanda quando esta é impossível de resolução pela via extrajudicial.

            Assim sendo, passaremos a análise dos casos de divórcios realizados no exterior e/ou da partilha de bens, além da análise muito similar aos bens objeto de inventário nos casos de sucessão.

 

2. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS NO EXTERIOR

 

            Quando o divórcio é realizado no estrangeiro, são necessários alguns trâmites legais para que este passe a produzir efeitos jurídicos no Brasil. Os referidos trâmites são essenciais mesmo nos casos em que o divórcio cometido no exterior proceda pela via extrajudicial, porém ocorre de maneira distinta de quando consumado pela via litigiosa.

            Nos casos de divórcio consensual (extrajudicial) deve o cidadão brasileiro promover o registro civil diretamente no Cartório de Pessoas Naturais, contudo, para que isso seja possível, além da ausência de conflito entre as partes, é necessário que inexista discussão sobre partilha de bens, guarda de filhos menores e alimentos, pois nestes casos é imprescindível a via litigiosa, conforme dispõe o §3º do art. 1º do Provimento de nº 53 do Conselho Nacional de Justiça.[1]

            Por conseguinte, a via litigiosa realiza-se pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de homologação da sentença estrangeira que declara o divórcio, consoante competência declarada na Constituição Federal de 1988.[2]

            Todavia, as dúvidas emergem quando no divórcio ou em demanda autônoma se discute partilha de bens devido ao regime de casamento adotado pelas partes. A partir disso, passamos a discutir sobre a competência jurisdicional para dirimir o conflito.

            Em um primeiro momento, precisa-se ter em mente dois pontos de partida: i) quando a partilha de bens envolve bens móveis ou imóveis situados no exterior; ii) quando a partilha ocorre no estrangeiro e existem bens móveis ou imóveis a partilhar no Brasil.

            O primeiro ponto é o mais complexo, visto que devido a soberania de cada Estado, mesmo que a partilha de bens seja discutida no Brasil, este não possui poder para determinar a divisão de bens que não estejam sob seu domínio territorial. Sendo assim, mesmo que os bens situados em outros países estejam expressamente integrados à partilha – questão que vem sendo adotada por alguns dos nossos Tribunais – os cônjuges ainda terão o trabalho de contratar um advogado no respectivo país em que se situa o bem para que se tenha uma homologação da sentença brasileira e, a partir disso, seja, efetivamente, realizada a partilha de bens decorrente do divórcio.

            Ainda, sob a mesma hipótese também emerge uma outra discussão sobre o alcance, pela jurisdição brasileira, de bens móveis situados no exterior, tal como automóvel, dinheiro em contas bancárias[3] e partilha de ações societárias.[4] Para que se consiga determinar a competência é necessária a correta incidência das normas expressas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), a qual supre eventuais conflitos de competência jurisdicional internacional.

            Desse modo, tratando-se de divórcio decorrente de matrimônio contraído em nosso país, compreende-se, por exemplo, pela aplicação do art. 7º, §4º da LINDB, que traz a regra do lugar o qual se instituiu o casamento, o elemento de conexão aplicável.[5] Entretanto, caso esta não seja a realidade do (ex) casal, é possível o entendimento preceituado pelo art. 8º, §1º.[6],[7]

            Em suma, via de regra, percebe-se o entendimento alhures mencionado de que, muito embora não se possa efetivamente realizar a partilha dos bens presentes em outros países, há possibilidade de inserção desses bens na partilha, a fim de assegurar a igualdade de direito entre os cônjuges.

            Já no que se refere aos bens imóveis, adentrando-se também ao segundo ponto (bens situados no Brasil), aplica-se o dispositivo presente no nosso Código de Processo Civil:

 

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

 

            Sendo assim, caso os cônjuges adentrem com a demanda de divórcio e partilha em outro país, deverá, primeiramente, passar por homologação via STJ no que se refere ao divórcio (nos moldes mencionados no início do presente tópico), e no que se refere aos bens situados no Brasil, haverá clara e irrefutável competência deste.[8]

            Destarte, passemos a ver a mesma problemática de competência nas partilhas decorrente de sucessão hereditária.

 

3. PARTILHA DE BENS NO EXTERIOR DECORRENTE DE SUCESSÃO

 

            No Direito Internacional Privado há o embate entre as teorias subjetiva e objetiva para regência do direito sucessório. A primeira estabelece a lei do domicílio do de cujus como válida para determinar a partilha de bens aos herdeiros e a segunda promove o entendimento da lei do território onde se situa o bem objeto de inventário, como a aplicável. No Brasil, considerando o disposto no art. 10 da LINDB há a adoção da corrente subjetiva, o que acarreta em uma perspectiva unitária da lei (apenas uma lei será aplicada: a do domicílio do de cujus).

            Porém, deve-se atentar que nas lições anteriores discute-se a lei de direito material aplicada, esta que não se confunde com as regras processuais e jurisdicionais que devem ser utilizadas, tanto é que o Código de Processo Civil, em seu artigo 23, II consagra a competência exclusiva da jurisdição brasileira nos casos de bens relativos a herança que estejam situados no Brasil, ainda que o “autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”[9],[10]

            Nada obstante, para além dessa interpretação, há precedentes do STJ, inclusive utilizados como fundamentação de outras decisões,[11] que afirma o caráter não absoluto do art. 10 da LINDB, o que enseja entendimento dos demais Tribunais sobre a mitigação do domicílio do de cujus como elemento de conexão e a consequente prevalência da regra disposta nos artigos 8º[12] e 12[13] da própria LINDB e também do artigo do CPC retro mencionado:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. (...) 1. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES. 2. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NÃO INSTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. 3. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS. CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM. APLICAÇÃO. (...) (...) 1.2. Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus. Na espécie, destacam-se a situação da coisa e a própria vontade da autora da herança ao outorgar testamento, elegendo, quanto ao bem sito no exterior, reflexamente a lei de regência. 2. O art. 10, caput, da LINDB deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC. E, o fazendo, verifica-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. 2.1. Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las (art. 8º, caput, LINDB). 2.2 A Jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança (Art. 89 CPC e § 2º do art. 12 da LINDB). (REsp 1362400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/06/2015).

 

            Vale dizer, portanto, a título de síntese, que nos casos em que há bens situados no Brasil, mesmo que o autor da herança não seja brasileiro ou não tenha residido aqui antes do falecimento, haverá competência exclusiva do país para reger a partilha, contudo, dependendo do domicílio do de cujus ou ainda do benefício que a lei de determinado lugar fornecerá aos herdeiros, pode-se vir a aplicar esta ao invés das leis de sucessão do Direito brasileiro[14], muito embora, em alguns casos, como os apresentados, já se entende pela eficácia da regra do lugar do bem (lex rei sitae).  

            Vencidas as disposições sobre os bens que se encontram no Brasil, passemos a discorrer sobre os casos em que o de cujus que era domiciliado no Brasil possuía bens no exterior e os herdeiros buscam a jurisdição nacional para dar origem ao inventário e a partilha de bens. Nestes casos a partilha se constituirá apenas com os bens que estão localizados em território nacional, sendo necessário, portanto, nos casos de bens no exterior, uma outra ação no país de origem para serem partilhados.

            Para sustentar a referida incompetência brasileira para partilhar bens que não estão em seu território, há o já mencionado art. 23, II do CPC, bem como a adoção jurisprudencial do princípio da pluralidade de juízos sucessórios o qual reconhece a impossibilidade de intervir sobre bens estrangeiros, do mesmo modo que os bens encontrados no Brasil serão conhecidos apenas por este.[15]

            Portanto, havendo bens no Brasil e nos Estados Unidos, por exemplo, devem os herdeiros abrirem inventários nos dois países.

            Por conseguinte, há ainda uma outra problemática presenciada pelos Tribunais no que se refere à partilha de bens, seja esta decorrente de sucessão ou de divórcio, que corresponde à sonegação de bens situados no exterior pelos herdeiros e cônjuges, apresentada no tópico seguinte.

 

4. SONEGAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR

4.1. SONEGAÇÃO DE BENS PELO HERDEIRO

           

            No direito das sucessões, a declaração de todos os bens do de cujus pelos herdeiros no processo de inventário é uma tarefa imprescindível para que seja assegurado o direito igualitário das legítimas. A sonegação origina-se, via de regra, pela omissão de bens por um dos herdeiros, configurada, por exemplo, nos casos em que um destes está na posse de um bem e não o informa, quando não possui a posse, mas é conhecedor da existência do bem e também não informa e quando o herdeiro que recebeu doação ainda em vida do de cujus não colaciona o bem em inventário.

            Ao sonegador, que não necessariamente será o herdeiro, resta, quando comprovada má-fé na sonegação, a perda do direito sobre o bem sonegado.[16],[17]

            Inobstante, como mencionado ao final do tópico anterior, havendo bens a inventariar em países distintos deve-se proceder com o inventário nos dois países, sendo assim, pode-se afirmar que nos casos de sonegação de bens situados no exterior, deve-se adentrar com ação específica (ação de sonegados) para a resolução, de modo a ser aplicada a penalidade prevista no direito respectivo.

 

4.2. SONEGAÇÃO DE BENS PELO CÔNJUGE

 

         No que se refere à sonegação de bens cometida por um dos cônjuges no processo de divórcio e partilha de bens, há o mesmo entendimento propugnado no tópico anterior, porém, nos casos de partilha decorrente de divórcio, a legislação brasileira não estabeleceu nenhuma penalidade ao cônjuge sonegador. Contudo, tal situação pode se alterar caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 2.452/2019.

            Vale ressaltar, por fim, que eventuais bens sonegados, segundo o art. 669 do Código de Processo Civil são objetos de sobrepartilha a fim de que ocorra a divisão igualitária de bens as partes.[18]

            Em suma, os bens que estejam sob território brasileiro serão julgados por este, seguindo as normativas disciplinadas em nosso ordenamento.

 

5. CONCLUSÃO

 

            Diante do exposto, no que se refere à partilha de bens decorrente de sucessão percebe-se uma mitigação, formulada principalmente pela jurisprudência, da regra de aplicabilidade da lei do domicílio do de cujus, como dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em favor do entendimento e defesa da aplicação da lei do local onde o bem está situado, o que acaba reforçando o tão invocado princípio da pluralidade dos juízos sucessórios.

            Do mesmo modo, no que corresponde à partilha de bens subsequente ao divórcio há o prevalecimento da regra em que o bem está localizado (lex rei sitae).

            Por fim, nos casos de sonegação de bens no exterior também acaba-se indo ao mesmo debate, visto que o lugar do bem determinará a abertura de inventário e, eventual sonegação será solucionada no mesmo local de origem. O que pode vir a acontecer, contudo, é haver diferentes penalidades ao sonegador perante a prerrogativa jurídica de outros países.

           

 

 



[2] Art. 105, I, “i”, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

[3] CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE BENS. CPC/73, ART. 89, II. DEPÓSITO BANCÁRIO FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO ACERCA DO BEM NA SEPARAÇÃO EM CURSO NO PAÍS. COMPETENCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. 1. Ainda que o princípio da soberania impeça qualquer ingerência do Poder Judiciário Brasileiro na efetivação de direitos relativos a bens localizados no exterior, nada impede que, em processo de dissolução de casamento em curso no País, se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha; 2. Recurso especial parcialmente provido para declarar competente o órgão julgador e determinar o prosseguimento do feito. (STJ – Resp: 1552913 RJ 2008/0194533-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).

[4] “Importante ressaltar que não se trata de mero depósito de valores em contas mantidas no exterior, mas de pretensão de partilha de ações de suposta titularidade do cônjuge varão em relação a empresas mantidas no exterior, consequentemente, incabível a simples aferição de equivalência de direito de crédito, pois seriam necessárias pesquisa, arrecadação e avaliação de bens situados em território estrangeiro.” – EMENTA: Divórcio. Sentença parcial de mérito. Determinação de partilha antecipada dos bens comuns incontroversos independentemente de avaliação. Inadmissibilidade. Medida prematura. Bens indivisíveis integram o patrimônio. Extrema beligerância entre as partes. Partilha deve ocorrer em momento posterior à avaliação dos bens – Frutos civis e participações societárias do agravado. Necessidade de apuração pormenorizada em perícia, antes de se reconhecer a comunicabilidade ou não em relação à agravante. Devido processo legal deve ser observado, com ampla oportunidade para produção probatória que proporcione partilha razoável. Aspectos complexos que devem ser dirimidos por exame técnico. Bloqueio respectivo mantido, com escopo de preservar o resultado útil do processo – Pretensão de partilha de ações de empresas sediadas no exterior. Ausência de competência da Justiça Brasileira. Matéria de ordem pública. Aplicação do art. 23, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, a efetividade da prestação jurisdicional ficaria prejudicada. – Honorários periciais. (...) (TJ-SP – AI: 21647176820188260000 SP 2164717-68.2018.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 27/06/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2019).

[5] Art. 7o. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (...) § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

[6] Art. 8o. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1o. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

[7] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE DE BENS E VALORES LOCALIZADOS NO EXTERIOR. PARTILHA QUE SE RESOLVE A TÍTULO INDENIZATÓRIO NA FASE LIQUIDATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO ACERVO DE VALORES SACADOS PELA EX-MULHER ANTES DA SEPARAÇÃO DE FATO. DESCABIMENTO, NO CASO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO VARÃO. INVIABILIDADE. 1. Corretamente apreciada na origem a partilha de bens adquiridos pelo casal durante o matrimônio, não havendo que se falar, no caso, em inaplicabilidade da lei brasileira quanto aos bens localizados no exterior, devendo ser mantido o reconhecimento da comunicabilidade dos valores correspondentes ao veículo e ao mobiliário que guarnecia a residência do casal no Chile, bem como do saldo existente em conta bancária ao tempo da separação. Precedentes do STJ. 2. (...). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080021439, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS – AC: 70080021439 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019). 

[8] HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGERA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE HOMOLOGA ACORDO DE DIVÓRCIO E DE GUARDA E ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 963 A 965 DO CPC. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. 1. (...) constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender “a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública”. 2. A cientificação formal do requerido acerca do teor da sentença homologanda não é requisito necessária à homologação, bastando que tenha sido regularmente citado. No caso em exame, tratando-se no estrangeiro de pedido de divórcio consensual para qual a aqui requerida outorgou procuração, não há que se falar em citação no processo estrangeiro, no qual ela figurou como requerente. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 4. No que diz respeito aos bens situados no Brasil, não importa não tenha havido deliberação na decisão homologando, pois, nos termos do art. 23, III, do CPC/2015, a partilha dos bens situados no Brasil apenas poderá ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra. 5. No que diz respeito ao exercício da guarda, visitas e alimentos à filha menor, o provimento estrangeiro é despido de definitividade. 6. Sentença estrangeira homologada. (STJ – HDE: 907 EX 2017/0221240-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/06/2018). 

[9] Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...) II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

[10] Além disso, encontra-se exceção ao art. 10 da Lei de Introdução, em seu artigo 10, §1º e art. 5º, XXXI da CF/88, ambas visando favorecer os herdeiros e cônjuges quando mesmo domiciliado em outro país o de cujus deixa bens a inventariar no Brasil. Para que seja invocada a referida exceção é necessário que o de cujus seja estrangeiro, mas tenha bens (móveis e/ou imóveis), bem como cônjuge e/ou filhos no Brasil; deste modo, aplica-se a lei que seja mais favorável a estes.

[11] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Direito Internacional Privado – Recurso contra decisão que aplicou o Código Civil à sucessão dos bens aqui situados, deixados por brasileira que era domiciliada na Espanha – Preliminar de não conhecimento – Rejeição – Procedimento é matéria de ordem pública, não se sujeitando a preclusão – Mérito – Pretensão de aplicação do disposto no art. 10 da LINDB, com incidênc