ACIDENTE DE
TRABALHO NO BRASIL E OS PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR
Autora: Valderiane
Schimicoviaki, advogada, pós-graduada (especialista) em Direito do Trabalho.
RESUMO
Trata-se, o presente artigo, de uma breve
exposição, devido a amplitude do tema, do acidente de trabalho no país, bem
como os requisitos necessários para responsabilização do empregador e a
consequente indenização ao empregado.
Demonstra-se, inicialmente, partindo
de recentes pesquisas, o grande número de ocorrência de acidentes de trabalho,
o que promove, de modo sequencial, a uma breve síntese dos direitos
salvaguardados em nosso ordenamento jurídico aos trabalhadores que os sofrem.
A partir disso, chega-se ao assunto
principal, foco da presente pesquisa, que é a responsabilidade civil nos casos
de acidente de trabalho, abordando os requisitos da responsabilidade subjetiva,
bem como mencionando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em sede da
responsabilidade objetiva nos casos de acidentes no ambiente do trabalho que
decorram da atividade de risco desenvolvida pela empresa.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil é um dos países que mais registram casos
de óbitos durante atividades laborais, bem como de acidentes de trabalho,
chegando a números aproximados de 1.989 mortes e 547.500 acidentes em 2017.[1] Desse
modo, no presente artigo, desenvolver-se-á uma breve exposição das condições
dos trabalhadores que sofrem acidente de trabalho no Brasil a partir dos
dispositivos legais que os regulamentam, abordando também sobre quais casos e a
partir de quais pressupostos se assiste uma integral responsabilidade do
empregador e as suas consequências ao empregado.
2. PREVISÕES LEGISLATIVAS SOBRE O ACIDENTE DE
TRABALHO
Primeiramente, em termos técnicos, o
acidente de trabalho é conceituado no art. 19 da Lei 8.213 de 1991[2]:
Acidente
de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou
de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Portanto, o acidente de trabalho será
caracterizado quando, através do exercício da atividade encarregada, o
empregado sofre lesão corporal, perda ou redução da capacidade para o trabalho,
sendo ela temporária ou permanente. Para fins de exemplos, respectivamente,
imagina-se o empregado que sofre queimaduras, tem algum membro decepado ou
quebrado pelo exercício da sua função, seja pelo risco que a atividade traz,
seja pela ausência de fornecimento de equipamentos básicos de segurança, os
ditos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) ou ainda pela ausência de
treinamentos adequados.
Ademais, a fim de atingir certa completude ao
tema, a mesma Lei dispõe em seu art. 20 sobre a “doença profissional” e a “doença
do trabalho”, as quais também são consideradas como acidente. A primeira
corresponde à doença advinda do exercício de um trabalho peculiar a atividade
desenvolvida, estando, portanto, totalmente atrelada àquela profissão. Já a
segunda, não necessariamente está ligada à profissão exercida, mas decorre das
condições especiais de exercício do trabalho. Em suma, é como afirmar que na
doença profissional o dano já está presumido devido a própria profissão
exercida, enquanto na doença do trabalho, o dano causado em nada - ou em muito
pouco - tem relação com a função realizada.
Inobstante, ainda há no art. 21 da
mesma Lei, um rol de situações que se equiparam ao acidente de trabalho, mas
que, merecerão atenção em um outro momento devido as variadas previsões.
Ademais, na Consolidação das Leis do
Trabalho - Lei nº 5.452/43, há a disposição sobre o acidente de trabalho na
contabilização do tempo de serviço;[3]
para fins de não caracterizar a ausência do funcionário como falta no serviço;[4]
dentre outras poucas menções explícitas.
Além, é claro, da disposição contida
na Constituição Federal em seu art. 7º, XXVIII.[5]
Assim, passemos a expor, sinteticamente,
os direitos do empregado que sofre acidente de trabalho.
2.1. DOS DIREITOS DO TRABALHADOR
O empregado que sofre acidente no ambiente de
trabalho, de modo a ser necessário o seu afastamento temporário ou permanente,
faz jus ao recebimento de auxílio pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).[6]
Atrelado ao acidente de trabalho, também surge a
importante questão da estabilidade do empregado ora enfermo no emprego, visto
que se deixado à sorte do empregador possivelmente seria “desligado” na maioria
das vezes por ter sofrido redução da sua capacidade laborativa. Pensando nisso,
há garantia de estabilidade pelo período de 12 meses àqueles que ficaram
afastados por mais de 15 dias devido ao acidente ou à doença decorrente do
trabalho.
Outro ponto relevante, é o da
possibilidade de requerimento de indenização por danos morais, materiais e
estéticos em face da empresa. Nesses casos, exige-se comprovação de culpa da
empregadora, adentrando à seara da responsabilidade civil, melhor abordada a
seguir.
3. DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
A responsabilidade civil é um grande
instrumento de reparação aos danos causados culposamente (responsabilidade
civil subjetiva) ou decorrente de alguma atividade de risco (responsabilidade
civil objetiva). Possui previsão legal nos arts. 186, 927 e 927, §único[7] e
outros do Código Civil.
Assim, no que se refere ao acidente de
trabalho, clara é a possibilidade de requerimento de indenização, seja ela
moral, devido aos abalos psiquicamente causados em decorrência do acidente,
seja ela material, correspondente aos gastos tidos após a sua ocorrência, e, ainda,
estéticos, decorrente das sequelas físicas causadas pelo acidente.
Porém, determinada possibilidade se
pauta sobre alguns requisitos que necessariamente precisam ser comprovados pela
vítima para haver o dever de indenizar, sendo eles: a) conduta ilícita; b)
dano; c) nexo de causalidade; e d)culpa.
Desse modo, o trabalhador ao
pleitear a referida indenização perante o Poder Judiciário, precisa demonstrar
a conduta ilícita do empregador, ou seja, em qual momento este tomou uma ação (voluntariedade)
ou uma omissão (pautada na culpa, negligência ou imprudência) que originou o
dano. Por conseguinte, imaginemos, a título de exemplo, o empregador que ao não
fornecer EPIs aos seus funcionários comete uma conduta ilícita pautada na omissão,
a qual, consequentemente, fez com que o trabalhador X perdesse parte da sua capacidade
auditiva. Desse modo, além da conduta e do dano ocorrido, tem-se uma evidente
ligação de causa-consequência entre os fatos, que faz existir o nexo de
causalidade. Inobstante, deve-se demonstrar que a referida conduta não observou
os deveres gerais de cuidado, agindo o empregador, portanto, culposamente.
Consoante ao exposto, demonstra-se a
recente decisão do TRT-2 de uma demanda originada por acidente de trabalho no
qual o empregado perdeu quatro dedos da mão esquerda ao manusear uma máquina
guilhotina, sem a devida segurança e treinamento:
RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE
DE TRABALHO. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, apta a
ensejar a indenização por danos morais, materiais e estéticos, a cargo do
empregador, é necessária a presença dos elementos dano, culpa e nexo de
causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, todos do Código Civil,
requisitos satisfeitos no caso ora analisado. O reclamante, com o acidente de
trabalho, sofreu redução da capacidade laborativa na vigência do contrato, por
culpa da reclamada, havendo, ainda, sequela estética, sendo passível de indenização
em virtude dos danos morais, materiais e estéticos suportados. (TRT-2
00008959720125020053 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma -
Cadeira 1, Data de Publicação: 18/02/2020)
Porém,
salienta-se que havendo culpa concorrente da vítima, há uma redução parcial da
indenização, como assim estabelece o Art. 945 do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Partindo do
mesmo raciocínio, havendo culpa exclusiva do empregado, ao mesmo não cabe o
pleito da indenização, visto que assume a inteira responsabilidade, não
existindo, portanto, o nexo de causalidade que possibilite atribuir o dano a
alguma conduta do empregador.
Entretanto,
conforme mencionado no início do presente tópico, também há a responsabilidade
civil objetiva, esta que não se utiliza do critério da culpa ou dolo para impor
a consequente responsabilização, isso porque leva-se em consideração as
atividades de risco realizadas e, portanto, uma responsabilidade já presumida das
empresas.
Por fim, foi decorrente dessa
premissa acrescida no comando do art. 7º, XXVIII da CF/88 que o Supremo
Tribunal Federal (STF), no final de 2019, em decisão do Recurso Extraordinário
(RE) 828040 com repercussão geral, definiu o cabimento de indenização por danos
morais e materiais decorrente de acidente de trabalha daqueles que exercem uma
atividade de risco. Desse modo, seria possível a indenização pautada na
responsabilidade objetiva da empresa[8],
sem a necessidade de comprovação de culpa.
4. CONCLUSÃO
Em virtude do que foi mencionado no presente
trabalho, enfatiza-se a relevância do tema, visto a sua constante ocorrência.
Ademais, tanto os empregadores quanto (e, principalmente) os empregados devem
se ater aos requisitos legais consolidados para que se promova o dever de
indenizar.
A responsabilidade civil, grande
instituto regulador da reparação de danos, que se faz presente em várias áreas
do Direito, deve se fazer valer quando o dano já se consuma, despertando a
necessidade de se prever e evitar consequências danosas a ambas as partes.
Desse modo, reitera-se a atenção do
empregador no que se refere aos deveres gerais de cuidado, bem como o
treinamento para que não coloque seus empregados em riscos desnecessários, e, da
mesma forma, ao empregado quando receba as devidas instruções, as siga
corretamente.
[1]
Centro de Estudos da
Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana. Brasil
é um dos países com maior número de mortes e acidentes de trabalho no mundo.
Será o trabalhador brasileiro superprotegido? – Data de publicação: 23/01/2019.
Disponível em: <http://www.cesteh.ensp.fiocruz.br/noticias/brasil-e-um-dos-paises-com-maior-numero-de-mortes-e-acidentes-de-trabalho-no-mundo-sera-o>. Acesso em 25/03/2020.
[2]
Dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social.
[3]
Art. 3º, CLT -
Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
(...)
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo
de acidente do trabalho.
[4]
Art. 131 - Não será
considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do
empregado:
(...) III - por motivo de acidente do trabalho ou
enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada
a hipótese do inciso IV do art. 133;
[5]
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...) XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
[6]
Art. 18 da LEI Nº 8.213,
DE 24 DE JULHO DE 1991. O Regime Geral
de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em
razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços: (...) e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente.
[7] Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[8]Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422689&caixaBusca=N>. Acessado em: 26/03/2020.