ACIDENTE DE TRABALHO NO BRASIL E OS PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR

 ACIDENTE DE TRABALHO NO BRASIL E OS PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR

 

Autora: Valderiane Schimicoviaki, advogada, pós-graduada (especialista) em Direito do Trabalho.

 

RESUMO

 

         Trata-se, o presente artigo, de uma breve exposição, devido a amplitude do tema, do acidente de trabalho no país, bem como os requisitos necessários para responsabilização do empregador e a consequente indenização ao empregado.

            Demonstra-se, inicialmente, partindo de recentes pesquisas, o grande número de ocorrência de acidentes de trabalho, o que promove, de modo sequencial, a uma breve síntese dos direitos salvaguardados em nosso ordenamento jurídico aos trabalhadores que os sofrem.

            A partir disso, chega-se ao assunto principal, foco da presente pesquisa, que é a responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho, abordando os requisitos da responsabilidade subjetiva, bem como mencionando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em sede da responsabilidade objetiva nos casos de acidentes no ambiente do trabalho que decorram da atividade de risco desenvolvida pela empresa.

 

1. INTRODUÇÃO

 

         O Brasil é um dos países que mais registram casos de óbitos durante atividades laborais, bem como de acidentes de trabalho, chegando a números aproximados de 1.989 mortes e 547.500 acidentes em 2017.[1] Desse modo, no presente artigo, desenvolver-se-á uma breve exposição das condições dos trabalhadores que sofrem acidente de trabalho no Brasil a partir dos dispositivos legais que os regulamentam, abordando também sobre quais casos e a partir de quais pressupostos se assiste uma integral responsabilidade do empregador e as suas consequências ao empregado.

 

2. PREVISÕES LEGISLATIVAS SOBRE O ACIDENTE DE TRABALHO

        

            Primeiramente, em termos técnicos, o acidente de trabalho é conceituado no art. 19 da Lei 8.213 de 1991[2]:

 

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.  

 

         Portanto, o acidente de trabalho será caracterizado quando, através do exercício da atividade encarregada, o empregado sofre lesão corporal, perda ou redução da capacidade para o trabalho, sendo ela temporária ou permanente. Para fins de exemplos, respectivamente, imagina-se o empregado que sofre queimaduras, tem algum membro decepado ou quebrado pelo exercício da sua função, seja pelo risco que a atividade traz, seja pela ausência de fornecimento de equipamentos básicos de segurança, os ditos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) ou ainda pela ausência de treinamentos adequados.

         Ademais, a fim de atingir certa completude ao tema, a mesma Lei dispõe em seu art. 20 sobre a “doença profissional” e a “doença do trabalho”, as quais também são consideradas como acidente. A primeira corresponde à doença advinda do exercício de um trabalho peculiar a atividade desenvolvida, estando, portanto, totalmente atrelada àquela profissão. Já a segunda, não necessariamente está ligada à profissão exercida, mas decorre das condições especiais de exercício do trabalho. Em suma, é como afirmar que na doença profissional o dano já está presumido devido a própria profissão exercida, enquanto na doença do trabalho, o dano causado em nada - ou em muito pouco - tem relação com a função realizada.

            Inobstante, ainda há no art. 21 da mesma Lei, um rol de situações que se equiparam ao acidente de trabalho, mas que, merecerão atenção em um outro momento devido as variadas previsões.

            Ademais, na Consolidação das Leis do Trabalho - Lei nº 5.452/43, há a disposição sobre o acidente de trabalho na contabilização do tempo de serviço;[3] para fins de não caracterizar a ausência do funcionário como falta no serviço;[4] dentre outras poucas menções explícitas.

            Além, é claro, da disposição contida na Constituição Federal em seu art. 7º, XXVIII.[5]

            Assim, passemos a expor, sinteticamente, os direitos do empregado que sofre acidente de trabalho.

 

2.1. DOS DIREITOS DO TRABALHADOR

 

         O empregado que sofre acidente no ambiente de trabalho, de modo a ser necessário o seu afastamento temporário ou permanente, faz jus ao recebimento de auxílio pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).[6]  

         Atrelado ao acidente de trabalho, também surge a importante questão da estabilidade do empregado ora enfermo no emprego, visto que se deixado à sorte do empregador possivelmente seria “desligado” na maioria das vezes por ter sofrido redução da sua capacidade laborativa. Pensando nisso, há garantia de estabilidade pelo período de 12 meses àqueles que ficaram afastados por mais de 15 dias devido ao acidente ou à doença decorrente do trabalho.  

            Outro ponto relevante, é o da possibilidade de requerimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face da empresa. Nesses casos, exige-se comprovação de culpa da empregadora, adentrando à seara da responsabilidade civil, melhor abordada a seguir.

 

3. DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

           

            A responsabilidade civil é um grande instrumento de reparação aos danos causados culposamente (responsabilidade civil subjetiva) ou decorrente de alguma atividade de risco (responsabilidade civil objetiva). Possui previsão legal nos arts. 186, 927 e 927, §único[7] e outros do Código Civil.

             Assim, no que se refere ao acidente de trabalho, clara é a possibilidade de requerimento de indenização, seja ela moral, devido aos abalos psiquicamente causados em decorrência do acidente, seja ela material, correspondente aos gastos tidos após a sua ocorrência, e, ainda, estéticos, decorrente das sequelas físicas causadas pelo acidente.

            Porém, determinada possibilidade se pauta sobre alguns requisitos que necessariamente precisam ser comprovados pela vítima para haver o dever de indenizar, sendo eles: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade; e d)culpa.

            Desse modo, o trabalhador ao pleitear a referida indenização perante o Poder Judiciário, precisa demonstrar a conduta ilícita do empregador, ou seja, em qual momento este tomou uma ação (voluntariedade) ou uma omissão (pautada na culpa, negligência ou imprudência) que originou o dano. Por conseguinte, imaginemos, a título de exemplo, o empregador que ao não fornecer EPIs aos seus funcionários comete uma conduta ilícita pautada na omissão, a qual, consequentemente, fez com que o trabalhador X perdesse parte da sua capacidade auditiva. Desse modo, além da conduta e do dano ocorrido, tem-se uma evidente ligação de causa-consequência entre os fatos, que faz existir o nexo de causalidade. Inobstante, deve-se demonstrar que a referida conduta não observou os deveres gerais de cuidado, agindo o empregador, portanto, culposamente.

            Consoante ao exposto, demonstra-se a recente decisão do TRT-2 de uma demanda originada por acidente de trabalho no qual o empregado perdeu quatro dedos da mão esquerda ao manusear uma máquina guilhotina, sem a devida segurança e treinamento:

           

            RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, apta a ensejar a indenização por danos morais, materiais e estéticos, a cargo do empregador, é necessária a presença dos elementos dano, culpa e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, todos do Código Civil, requisitos satisfeitos no caso ora analisado. O reclamante, com o acidente de trabalho, sofreu redução da capacidade laborativa na vigência do contrato, por culpa da reclamada, havendo, ainda, sequela estética, sendo passível de indenização em virtude dos danos morais, materiais e estéticos suportados. (TRT-2 00008959720125020053 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 18/02/2020)

        

            Porém, salienta-se que havendo culpa concorrente da vítima, há uma redução parcial da indenização, como assim estabelece o Art. 945 do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Partindo do mesmo raciocínio, havendo culpa exclusiva do empregado, ao mesmo não cabe o pleito da indenização, visto que assume a inteira responsabilidade, não existindo, portanto, o nexo de causalidade que possibilite atribuir o dano a alguma conduta do empregador. 

            Entretanto, conforme mencionado no início do presente tópico, também há a responsabilidade civil objetiva, esta que não se utiliza do critério da culpa ou dolo para impor a consequente responsabilização, isso porque leva-se em consideração as atividades de risco realizadas e, portanto, uma responsabilidade já presumida das empresas.

            Por fim, foi decorrente dessa premissa acrescida no comando do art. 7º, XXVIII da CF/88 que o Supremo Tribunal Federal (STF), no final de 2019, em decisão do Recurso Extraordinário (RE) 828040 com repercussão geral, definiu o cabimento de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalha daqueles que exercem uma atividade de risco. Desse modo, seria possível a indenização pautada na responsabilidade objetiva da empresa[8], sem a necessidade de comprovação de culpa.

        

4. CONCLUSÃO

 

         Em virtude do que foi mencionado no presente trabalho, enfatiza-se a relevância do tema, visto a sua constante ocorrência. Ademais, tanto os empregadores quanto (e, principalmente) os empregados devem se ater aos requisitos legais consolidados para que se promova o dever de indenizar.

            A responsabilidade civil, grande instituto regulador da reparação de danos, que se faz presente em várias áreas do Direito, deve se fazer valer quando o dano já se consuma, despertando a necessidade de se prever e evitar consequências danosas a ambas as partes.

            Desse modo, reitera-se a atenção do empregador no que se refere aos deveres gerais de cuidado, bem como o treinamento para que não coloque seus empregados em riscos desnecessários, e, da mesma forma, ao empregado quando receba as devidas instruções, as siga corretamente.



[1] Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana. Brasil é um dos países com maior número de mortes e acidentes de trabalho no mundo. Será o trabalhador brasileiro superprotegido? – Data de publicação: 23/01/2019. Disponível em: <http://www.cesteh.ensp.fiocruz.br/noticias/brasil-e-um-dos-paises-com-maior-numero-de-mortes-e-acidentes-de-trabalho-no-mundo-sera-o>. Acesso em 25/03/2020.

[2] Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

[3] Art. 3º, CLT - Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

(...)

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

[4] Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

(...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

[5] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

[6] Art. 18 da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente.

[7] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.